Resolução CEDRS nº 15 DE 20/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2012

Dispõe sobre regulamentação e normatização para concessão de inscrição Estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária.

O presidente dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT e Conselho de Desenvolvimento Agrário - CDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos em seus respectivos regimentos internos, e ainda;

 

Considerando a necessidade de regulamentar e normatizar procedimentos de desburocratização administrativa, relativas às alterações da Portaria nº 114/2002, que consolida normas para o cadastro de contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da portaria nº 056/2012/SEFAZ, especificamente em seu art. 19. § 13-A;

 

Resolve:

 

Art. 1º. para fins deste artigo considera-se:

 

I - Produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agropecuária e extrativismo vegetal, conforme Decreto 319/2007/MT, com:

 

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

 

b) elaboração em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal;

 

II - Local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

 

Art. 2º. DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO.

 

Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura/MT e/ou EMPAER/MT local de exercício de sua atividade, onde não existir ou, existir de forma precária a EMPAER/MT, o produtor Rural Primário deverá procurar a prefeitura Municipal do Município que firmará Termo de Cooperação Técnica com a SEDRAF/MT para este fim.

 

§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo a indicação e a comprovação:

 

1. da identificação e qualificação como produtor primário;

 

2. da sua localização;

 

3. Atividade Econômica Desenvolvida pelo Produtor Primário;

 

4. outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

 

§ 2º A inscrição no CPP será:

 

1. concedida ao produtor para cada local de produção;

 

2. efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

 

§ 3º Serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, CPF, e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

 

Art. 3º. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.

 

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Registra-se Cumpra-se Cuiabá, 20 de Março de 2012.

 

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO 

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar 

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável/MT. 

Presidente Conselho Desenvolvimento Agrícola/MT