Resolução SEMAC nº 15 DE 18/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Rep. - Institui o "Termo de Compromisso de Compensação Ambiental" no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto 13.006, de 16 de junho de 2010, e

 

Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no artigo 4º, VII, e seguintes, da Lei 6.938 de 31.08.1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

 

Considerando que de acordo com o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e alterações posteriores, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

 

Considerando o disposto na Lei 3.709, de 16 de julho de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental geradoras de impactos negativos não mitigáveis, que contempla além dos casos de significativo impacto ambiental, os de altos ou médios impactos;

 

Considerando ainda a necessidade de instituição de compromisso formal para compensação ambiental por degradação ou utilização de recursos ambientais;

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o "Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA" por impactos negativos não mitigáveis causados à coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva, documento firmado entre o empreendedor (COMPROMISSÁRIO) e o IMASUL (COMPROMITENTE), identificando o valor e o modo de cumprimento da obrigação de compensação ambiental.

 

Art. 2º. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental acompanhado do respectivo Plano de Trabalho será firmado antes da liberação da Licença de Instalação - LI - e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - as partes envolvidas e seus respectivos representantes;

 

II - a legislação aplicável à execução do termo;

 

III - o objeto;

 

IV - o valor referência do empreendimento, a porcentagem do grau e impacto, o valor da compensação e as condições de pagamento e/ou entrega das obras e serviços, bens e outros;

 

V - a vigência do Termo de Compromisso;

 

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

 

VII - as penalidades cabíveis em casos de atrasos e inexecução do compromisso.

 

Parágrafo único. O plano de trabalho concerne ao planejamento para a realização das atividades e ações técnicas decorrentes da destinação dos recursos de cada empreendimento a serem implementadas como parte do TCCA, contendo as razões que justificam o compromisso, descrição do objeto a ser executado, cadastro dos partícipes, as diretrizes ou metas a serem observadas na execução do plano de aplicação ou plano operativo anual e o cronograma de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO VALOR

 

Art. 3º. O valor da compensação ambiental será estabelecido em procedimento próprio, com base na Matriz para Valoração do Grau de Impacto constante no Anexo I do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações.

 

Parágrafo único. O Grau de Impacto (GI) será definido com base no somatório dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:

 

I - localização;

 

II - fatores ambientais;

 

III - sócio-culturais e econômicos;

 

IV - natureza dos impactos.

 

Art. 4º. Caberá ao empreendedor, quando do requerimento da Licença de Instalação, fornecer ao IMASUL o Valor de Referência relativo ao empreendimento ou a atividade com base nas seguintes orientações:

 

I - para efeito do cálculo da compensação ambiental, serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

 

II - integrarão os seus custos totais, os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental;

 

III - os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

 

IV - a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada pelo representante legal ou por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas;

 

V - é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento/aplicação da compensação, que serão analisadas em consonância com o Plano de Aplicação da Compensação Ambiental e submetidas à Câmara de Compensação Ambiental.

 

Art. 5º. Da decisão do Diretor Presidente do IMASUL quanto ao valor fixado para Compensação Ambiental caberá pedido de reconsideração no prazo de quinze dias, endereçado ao Diretor-Presidente e, mantida a decisão, caberá recurso de revisão, no mesmo prazo, ao Presidente da Câmara de Compensação Ambiental.

 

Art. 6º. O valor final da compensação ambiental, em reais, será lançado no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental em quantidade equivalente de Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO

 

Art. 7º. O pagamento do valor da compensação ambiental pode dar-se mediante o repasse de recursos financeiros, execução direta e indireta de obras e serviços ou doação de materiais, bens móveis ou imóveis, em conformidade com o estabelecido no correspondente procedimento de compensação ambiental.

 

Parágrafo único. No caso de pagamento em moeda corrente, os respectivos valores serão recolhidos à conta específica, destinada ao pagamento de medidas de compensação ambiental em conformidade com o Plano de Trabalho, Plano de Aplicação ou Plano Operativo Anual aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.

 

Art. 8º. Quando a medida compensatória derivar de licenciamento para implantação de atividade ou empreendimento sujeito à EIA/RIMA, o cumprimento da mesma poderá ser implementado também por meio de:

 

I - aquisição de terras pelo empreendedor, visando à regularização ou ampliação de unidade de conservação, efetuada mediante indicação do órgão administrador da UC das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a doação da área à Administração Pública;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, observado o Termo de Referência a ser apresentado pelo órgão administrador da UC, que definirá com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

 

III - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas pelo empreendedor, necessárias à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento, observado os limites de valores analisados e aprovados pelo órgão licenciador;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de Unidades de Conservação;

 

V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento.

 

Art. 9º. Quando a medida compensatória derivar de licenciamento para implantação de atividade ou empreendimento sujeito a EAP, RCA ou RAS, o cumprimento da mesma será destinado integralmente ao custeio de atividades de gestão do IMASUL, na forma do autorizado pelo § 1º do Art. 8º do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009.

 

Art. 10º. O prazo para a quitação da compensação ambiental observará preferencialmente ao da implantação da atividade ficando a emissão da licença de operação condicionada à verificação de sua satisfação.

 

§ 1º Quando a obrigação consistir na execução de ações com prazo superior ao da própria implantação da atividade deverá ser considerado o seguinte:

 

I - a emissão da licença de operação é condicionada à verificação da satisfação da obrigação até esse momento;

 

II - o cumprimento do cronograma de execução da compensação ambiental constará dentre as condicionantes da Licença de Operação, podendo ensejar a sua suspensão no caso de descumprimento dos prazos ou inadequação das medidas adotadas.

 

§ 2º O IMASUL poderá, a qualquer tempo, reavaliar o valor referência final do empreendimento e, caso verifique incorreções, proceder às adequações pertinentes.

 

Art. 11º. As despesas realizadas direta ou indiretamente pelo empreendedor, deverá estar instruída com cotação prévia de preços contendo, no mínimo, três orçamentos de fornecedores, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12º. Os rendimentos financeiros provenientes das receitas obtidas das aplicações realizadas constituem mera manutenção do valor da moeda e deverão ser aplicados de acordo com o objeto da compensação ambiental devidamente autorizado pela autoridade ambiental competente.

 

Art. 13º. O saldo de recursos de compensação ambiental depositados em contas correntes do IMASUL, cujo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental já tenha seu prazo de vigência expirado, será aplicado normalmente na finalidade proposta ou de acordo com a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.

 

Art. 14º. O IMASUL manterá registros, arquivos e controles contábeis específicos, permitindo e facilitando o acesso dos órgãos de controle interno e externo a todos os documentos relativos às medidas compensatórias, no sentido de prestar a estes todas e quaisquer informações solicitadas.

 

Art. 15º. O termo de compromisso é título executivo extrajudicial executável na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria Jurídica do IMASUL ou pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 18 de dezembro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia