Resolução SF nº 15 de 11/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até 100.000.000,00 (cem milhões de euros), com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Despoluição da Bacia do Rio Paraopeba".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), no valor de até 100.000.000,00 (cem milhões de euros), com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Despoluição da Bacia do Rio Paraopeba".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) da República Federal da Alemanha;

II - devedor: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: até 100.000.000,00 (cem milhões de euros);

V - valor da contrapartida: 20.000.000,00 (vinte milhões de euros);

VI - prazo de desembolso: até 20 de junho de 2015;

VII - amortização: o empréstimo será pago em 18 (dezoito) parcelas semestrais, sucessivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do contrato;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente, em 20 de junho e em 20 de dezembro, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo a uma taxa fixa de 3,11% a.a. (três inteiros e onze centésimos por cento ao ano);

IX - juros de mora: 300 (trezentos) pontos-base acima da taxa base de juros cobrada pelo Banco Central da Alemanha;

X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, sendo devida nas mesmas datas das parcelas de amortização;

XI - taxa de administração: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, paga em uma única parcela em até 3 (três) meses após a assinatura do contrato, mas, em qualquer caso, antes do primeiro desembolso.

Parágrafo único. Caso opte por cancelar algum desembolso, o devedor, além de obter o prévio consentimento do credor, deverá pagar uma taxa de indenização pelos juros não recebidos.

Art. 3º É o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder contragarantias adicionais à União na operação de crédito externo referida nesta Resolução, mediante vinculação de suas receitas de que trata o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal .

Art. 4º A autorização prevista no caput do art. 1º é condicionada a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, sejam cumpridas as seguintes condições:

I - formalização, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais, do respectivo contrato de contragarantia;

II - verificação, pelo Ministério da Fazenda, do cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, as quais constam da minuta do contrato de empréstimo.

Art. 5º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de outubro de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal