Resolução SF nº 15 de 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito constituem o "Primeiro Empréstimo Programático (DPL) para Políticas de Desenvolvimento da Gestão Ambiental Sustentável" e têm como objetivo atualizar e ampliar políticas de sustentabilidade ambiental no Brasil.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor total: até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos), na modalidade margem variável;
IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2010;
V - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas semestrais e consecutivas, no dia 15 de fevereiro e de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2015 e a última em 15 de fevereiro de 2039, sendo que o valor de cada parcela será equivalente a 1/49 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;
VII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a alteração da modalidade do empréstimo de margem variável para contratação em margem fixa, sendo-lhe permitido, e desde já autorizado por esta Resolução, converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, bem como alterar a moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado, quanto para o montante a desembolsar.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência