Resolução CD/FNDE nº 15 de 08/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009

Estabelece orientações e diretrizes para a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados para a promoção, no contexto escolar, da educação em direitos humanos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - arts. 1º, 3º, 5º, 205 e 227;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007.

Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005;

Decreto nº4.377, de 13 de setembro de 2002;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007

Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de práticas pedagógicas e conteúdos curriculares que promovam os direitos humanos, contemplem e respeitem as diversidades;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro referentes à defesa e à promoção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO o papel fundamental da escola na constituição de uma cultura dos direitos humanos, de enfrentamento de toda forma de discriminação e de violência, resolve ad referendum

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados para a promoção, no contexto escolar, da educação em direitos humanos.

Parágrafo único. As propostas poderão ser enviadas por instituições públicas e comunitárias de educação superior e pelas instituições federais de educação profissional e tecnológica.

Art. 2º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), para a seleção de projetos educacionais referidos no art. 1º.

Art. 3º A SECAD procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos, bem como à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.

Art. 4º O proponente deverá comprovar que dispõe de infraestrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto.

Art. 5º O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 6º O acompanhamento e a avaliação da implementação dos projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados à SECAD/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:

I - Relatório Parcial de Atividades: encaminhar relatório preenchido quando alcançar 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da formação dos profissionais, quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento e especialização;

II - Relatório Final: encaminhar relatório até 30 (trinta) dias após finalização do projeto, anexando cópias do material didático, paradidático ou outro material produzido no âmbito do projeto.

Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a análise de todas as etapas de desenvolvimento dos materiais, deve apresentar propostas e recomendações relativas à educação para a promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 7º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 8º A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.

Art. 9º Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.

§ 1º A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.

§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§ 3º Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 10. O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD