Resolução SF nº 15 de 20/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2009
Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização da Gestão Pública do GDF - Gestão GDF".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Distrito Federal;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo na Modalidade Margem Fixa (Fixed Spread Loan);
VI - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2012 e a última em 15 de março de 2032;
VIII - juros: exigidos semestralmente, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa cobrada pelo Bird;
IX - juros de mora: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) em adição aos juros pactuados;
X - front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Distrito Federal celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Distrito Federal ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de julho de 2009.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência