Resolução SF nº 15 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norteamericanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Material Rodante e Sistemas para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e para a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo margem fixa (fixed spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de junho de 2013;
VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2013 e a última em 15 de novembro de 2032;
VIII - juros: exigidos semestralmente nos dias 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólares norte-americanos, acrescida de margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
X - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º À operação de crédito de que trata esta Resolução se aplica a possibilidade de o Bird proceder à fixação automática dos juros, podendo, para tanto, converter a taxa de juros aplicável ao montante parcialmente desembolsado a cada 6 (seis) meses de flutuante para fixa.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das quotas de repartição de receitas previstas no art. 159, complementadas pelas receitas próprias previstas nos arts. 155 e 157, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado de São Paulo.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de maio de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal