Resolução SMA nº 15 de 13/03/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2008
Dispõe sobre os Critérios e Parâmetros para Concessão de Autorização para Supressão de Vegetação nativa Considerando as Áreas Prioritárias para Incremento da Conectividade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em cumprimento ao disposto nos arts. 23, VII, e 225, § 1º, I, da Constituição Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição do Estado, nos arts. 2º e 4º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 2º, 4º e 7º da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, e
Considerando os resultados obtidos pela equipe de pesquisadores do Projeto Biota FAPESP e as informações presentes no mapa de "Áreas prioritárias para incremento da conectividade" e "Áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação" resultantes do Projeto Biota FAPESP;
Considerando a situação atual da cobertura vegetal no Estado, a importância da manutenção e recuperação da conectividade efetiva entre os fragmentos existentes e levando em conta a vocação das diferentes Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI);
Art. 1º A análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo, nos imóveis rurais, deverá considerar as categorias de importância para a manutenção e restauração da conectividade biológica definidos no mapa denominado "Áreas Prioritárias para Incremento para Conectividade" do Projeto BIOTA FAPESP.
Parágrafo único. O mapa referido no caput está disponível no portal da Secretaria de Meio Ambiente no endereço www.ambiente.sp.gov.br/21projetos/default.asp#4.
Art. 2º Para a solicitação de supressão de vegetação nativa dentro dos limites das áreas demarcadas como prioritárias para incremento da conectividade, no mapa do Projeto BIOTA FAPESP, deverá ser apresentado pelo solicitante estudo de fauna e flora, independente do estágio de regeneração em que se encontrar a vegetação a ser suprimida.
Art. 3º Respeitadas as limitações legais, a supressão de vegetação nativa ou sua exploração nestas áreas é passível de autorização desde que:
I - A vegetação comprovadamente não abrigue espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção solicitada não ponha em risco a sobrevivência destas espécies;
II - Inexista alternativa técnica e locacional à obra ou empreendimento proposto.
Art. 4º A concessão de autorização para supressão de vegetação, considerando as escalas de classificação presentes no mapa "Áreas prioritárias para incremento da conectividade", deverá atender os seguintes critérios:
I - Dentro da escala de 6 a 8 deverá ser compensada área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada.
II - Dentro da escala de 3 a 5 deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada.
III - Dentro da escala de 1 a 2 deverá ser seguida a legislação florestal em vigor.
Art. 5º A compensação de que trata o art. 4º deverá ser implantada, apenas, mediante recuperação de áreas degradadas.
§ 1º A compensação deverá ser efetuada preferencialmente dentro das áreas prioritárias para manutenção e implantação da conectividade com classificação de 5 a 8, priorizando/se as áreas de preservação permanente definidas pela Lei Federal 4771/65 e de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional.
§ 2º Poderão ser utilizadas como áreas para compensação:
I - Áreas constantes do Banco de Áreas para Recuperação Florestal da Secretaria do Meio Ambiente.
II - Áreas públicas, desde que não seja alvo de obrigações judiciais ou administrativas determinando sua recuperação, não apresentem passivos ambientais e mediante anuência do Poder Público.
III - Áreas particulares, desde que não seja alvo de obrigações judiciais ou administrativas determinando sua recuperação, não apresentem passivos ambientais e mediante anuência do proprietário, comprovada a dominialidade da área.
Art. 6º Nos municípios com baixo índice de cobertura vegetal nativa (menor que 5% de seu território) conforme "Inventário Florestal da Vegetação Natural do Estado de São Paulo", elaborado pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, ou outro que venha substituí/lo, a concessão de autorização para supressão de vegetação nativa, em áreas não enquadradas nas situações previstas nos incisos I e II do art. 4º, estará condicionada a compensação de área equivalente a 1 (uma) vez a área autorizada, dentro do mesmo município.
Art. 7º Os pedidos para supressão de vegetação nativa em propriedades inseridas integral ou parcialmente em áreas indicadas para criação de Unidades de Conservação pelo Projeto Biota FAPESP deverão ser alvo de manifestação do órgão competente do SIEFLOR.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não se aplica para supressão de vegetação nativa em estágio pioneiro ou árvores isoladas, e para as obras de interesse público na forma definida pela Resolução SMA 13/2008
Art. 9º O disposto nesta resolução será aplicado, sem prejuízo e complementarmente a outras disposições e compensações definidas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente