Resolução SF nº 15 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 16,100,000.00 (dezesseis milhões e cem mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 16,100,000.00 (dezesseis milhões e cem mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Multifase de Apoio ao Desenvolvimento Legislativo Eletrônico no Brasil (Interlegis II).

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 16,100,000.00 (dezesseis milhões e cem mil dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de entrada em vigência do contrato;

V - amortização: 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível iguais, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2012 e a última em 15 de agosto de 2032;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela i) LIBOR trimestral para dólar americano, ii) mais, ou menos, uma margem de custo relacionada às captações que financiam os empréstimos na modalidade LIBOR, iii) mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da LIBOR, e iv) mais a margem (spread ) atual para empréstimos do capital ordinário;

VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de outubro de 2007

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal