Resolução SEDH/CDDPH nº 15 de 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006

Constitui Comissão Especial com o objetivo de proceder à análise e estudo da legislação existente sobre construção de barragens, visando à elaboração de propostas legislativas que contemplem instrumentos hábeis para reparação do impacto social, como efetivo mecanismo de garantia aos direitos das populações atingidas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelas Leis nº 4.319, de 16 de março de 1964, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento à decisão unânime do Colegiado em sua 171ª reunião ordinária, resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com o objetivo de proceder à análise e estudo da legislação existente sobre construção de barragens, visando à elaboração de propostas legislativas que contemplem instrumentos hábeis para reparação do impacto social, como efetivo mecanismo de garantia aos direitos das populações atingidas.

Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:

I - Um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPUR

II - Deputada Federal LUCI CHOINACKI - Representante da Câmara dos Deputados

III - Um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB

IV - Um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE

V - Um representante do Ministério Público Federal - MPF

Parágrafo único. Poderão ser convidados a prestar colaboração à Comissão Especial, os especialistas, os peritos e outros profissionais, cujas habilidades e competência sejam necessárias ao bom desempenho das atividades.

Art. 3º Para o desenvolvimento dos trabalhos, esta Comissão Especial poderá utilizar as informações contidas no documento final, elaborado pelo Grupo Interministerial, constituído no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que teve por objeto o estudo da problemática das populações atingidas por barragens.

Art. 4º Recomendar aos membros da Comissão Especial que procedam à verificação das denúncias contidas no relatório do MAB.

Art. 5º A Comissão Especial exercerá suas atividades por noventa (90) dias, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 6º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará à Comissão Especial o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.

PAULO DE TARSO VANNUCHI