Resolução CDDPH nº 15 de 04/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Aprova o Relatório sobre a representação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a intervenção federal no Estado do Espírito Santo.

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com fulcro nos disposições da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, e por deliberação de seu colegiado resolve:

Art. 1º Aprovar o Relatório sobre a representação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a intervenção federal no Estado do Espírito Santo, elaborado pelos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Flávia Cristina Piovesan e Belisário dos Santos Júnior.

Art. 2º Recomendar, com base em documentos, depoimentos, denúncias, informações colhidas e nas considerações e conclusões produzidas pelo Relatório:

>I - que sejam efetivados os procedimentos objetivando a intervenção federal no Estado do Espírito Santo, em decorrência do entendimento de que estão ali presentes situações que justificam a referida medida excepcional, em conformidade com o previsto no art. 34, da Constituição Federal;

II - que a intervenção federal no Estado do Espírito Santo tenha a sua incidência no Executivo e na presidência e mesa diretora da Assembléia Legislativa, com os objetivos de:

a) produzir a efetiva investigação das atividades do crime organizado no Estado, inclusive as que possuam repercussão interestadual, como narcotráfico, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal;

b) obter a efetiva apuração de crimes de homicídio, especialmente os que são cometidos mediante execução sumária e os que são atribuídos ao crime organizado, e a conseqüente identificação e responsabilização dos autores, sejam executores ou mandantes;

c) garantir a livre circulação de informações que possam viabilizar a prevenção e a repressão à criminalidade;

d) garantir a livre ação dos agentes públicos no exercício de suas respectivas atribuições que tenham correlação com a apuração de crimes ou com a repressão das atividades da criminalidade organizada;

e) garantir a integridade física de pessoas coagidas ou ameaçadas em virtude de denunciar ou terem denunciado violações a direitos humanos ou de colaborar ou terem colaborado para a identificação ou repressão de atividade criminosa;

f) executar toda e qualquer medida para o pleno restabelecimento da ordem pública e das garantias ao exercício dos direitos humanos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL REALE JUNIOR

Presidente do Conselho