Resolução CNPE nº 15 de 22/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002

Cria Grupo de Trabalho para propor procedimentos e mecanismos visando assegurar que todos os empreendimentos destinados à expansão da oferta de energia elétrica disponham da Licença Prévia Ambiental, como condição para serem autorizados ou licitados, a partir de janeiro de 2004.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as Deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 22 de novembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e

Considerando a necessidade de assegurar o atendimento à demanda da sociedade por energia elétrica e o cumprimento das metas anuais de oferta de energia estabelecidas nos planos governamentais de expansão do setor elétrico, segundo critérios de sustentabilidade ambiental;

Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos, dentre outros, os princípios da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; e o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

Considerando que a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando que a viabilidade de um empreendimento pressupõe a comprovação da viabilidade técnica e econômica, assim como a comprovação da viabilidade ambiental, conferida pela Licença Prévia; e

Considerando a necessidade de oferecer aos candidatos às autorizações ou aos participantes das licitações de concessões os elementos e condições explícitas que sirvam de referência para a elaboração das propostas de forma a torná-las mais consistentes e realistas, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, Grupo de Trabalho para propor, até o dia 30 de junho de 2003, os procedimentos e mecanismos que assegurem que todos os empreendimentos destinados à expansão da oferta de energia elétrica disponham da Licença Prévia ambiental como condição para serem autorizados ou licitados, a partir de janeiro de 2004.

§ 1º O Grupo de Trabalho, na proposição dos procedimentos e mecanismos definidos no caput deste artigo, deverá considerar a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE, como instrumento inovador de gestão ambiental, incorporando a visão sistêmica de análise ambiental das bacias hidrográficas.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá redefinir a responsabilidade pela condução dos procedimentos necessários à obtenção da Licença Prévia, previstos em legislação pertinente, tais como os procedimentos administrativos perante os órgãos ambientais e à realização dos Estudos de Impacto Ambiental, entre outros.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, até o dia 31 de janeiro de 2003, e será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV - Agência Nacional de Águas - ANA;

V - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VI - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE/MME;

VIII - entidade representativa dos empreendedores de geração; e

IX - entidade representativa dos empreendedores de transmissão.

§ 1º O Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para colaborar na realização dos trabalhos.

§ 2º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE

Presidente