Resolução GCE nº 15 de 19/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2001

Altera o art. 4º da Resolução GCE nº 6, de 23 de maio de 2001.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução da GCE nº 6, de 23 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Exceto para cargas residenciais e rurais, as ligações para novas cargas de qualquer potência instalada, inclusive para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência que será estabelecido com base na demanda prevista, limitada a 500 kW, de acordo com um dos critérios abaixo, em ordem de prioridade:

§ 1º Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE nº 13, de 1º de junho de 2001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"