Resolução COEMA nº 15 DE 15/04/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 abr 1991

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o ítem 10 do art. 2º, da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987,

RESOLVE:

Art.1º - Aprovar em reunião extraordinária realizada em 15 de abril de 1991, proposta de criação de 1 (uma) Câmara Técnica que fará o Levantamento do Desmatamento do Estado do Ceará e o Acompanhamento do Convênio entre o Governo do Estado/PNUD/FAO/IBAMA.

Parágrafo Único - A Câmara Técnica a que se refere este artigo, será composta pelos seguintes Conselheiros:

a) JOAQUIM DE CASTRO FEITOSA - Representante da Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

b) MARÍLIA LOPES BRANDÃO - Representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

c) INÁCIO ARRUDA - Representante da Comissão do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

d) VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - Representante da Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB - Seção Fortaleza;

e) MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA - Representante da Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;

f) CARLOS MARIA MOREIRA DA COSTA MATOS - Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/CE;

g) HERMANO FRANCK JÚNIOR - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC.

Art.2º - A Câmara Técnica prevista no art. 1º terá duração de 06 (seis) meses.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 15 de abril de 1991

Marfisa Maria de Aguiar Ferreira

PRESIDENTE DO COEMA