Resolução COFFITO nº 15 de 30/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1980

Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO nº 8.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 126, 127, 138, 142 e parágrafo único do art. 100, da Resolução COFFITO nº 8 e acrescentados parágrafos ao art. 129, na seguinte forma:

"Art. 100.

Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.

"Art. 126.

I - anuidade = 2 (dois) MVR;

IV - inscrição = 4 (quatro) MVR;

"Art. 127. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 6.423/1977.

O parágrafo único do art. 129 passa a ser § 3º, com alterações das percentuais, e acrescentados os §§ 1º e 2º, assim:

§ 1º A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.

§ 2º A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento).

§ 3º O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:

I - 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de abril a 30 de abril, inclusive;

II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de maio a 31 de maio, inclusive;

III - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de junho a 30 de junho, inclusive;

IV - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de julho a 30 de setembro, inclusive;

V - 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.

"Art. 138. Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial."

"Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º de março, nos termos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 3º Ficam revogados as disposições em contrário.

Brasília/DF, 30 de novembro de 1980"