Resolução CFC nº 1498 DE 20/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2015

Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 e acrescentar o inciso VIII à alínea b do Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao Art. 27 e o § 10 ao art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [.....]

[.....]

II - [.....]

[.....]

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]

IV - [.....]

[.....]

b) [.....]

[.....]

III) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 11. [.....]

I - [.....]

[.....]

c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

II - Vice-presidências:

[.....]

c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]

Art. 13. [.....]

[.....]

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 14. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 15 (quinze) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

[.....]

Art. 16. A Câmara Técnica é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

[.....]

Art. 18. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre:

I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;

II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional;

III - desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação Profissional Continuada;

IV - desenvolvimento e coordenação da realização do Exame de Qualificação Técnica.

V - relacionamento dos eventos e análise dos pedidos de participação de conselheiros;

VI - acompanhamento de projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

VII - acompanhamento do desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.

[.....]

Art. 28. [.....]

[.....]

§ 5º Ao vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete

a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional;

d) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

[.....]

Art. 2º Acrescentar o inciso VIII à alínea b do

Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao

Art. 27 e o § 10 ao Art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013

Art. 8º [.....]

[.....]

b) [.....]

[.....]

VIII) Vice-Presidência de Política Institucional.

Art. 11. [.....]

I - [.....]

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

II - [.....]

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

Art. 27. [.....]

[.....]

XXIX - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

XXX - acompanhar o desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.

Art. 28. [.....]

[.....]

§ 10. Ao vice-presidente de Política Institucional compete:

a) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Política Institucional;

b) coordenar as relações institucionais do CFC nos órgãos, entidades e instituições;

c) coordenar as relações institucionais do CFC nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

d) desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho