Resolução CFC nº 1498 DE 20/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2015
Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 e acrescentar o inciso VIII à alínea b do Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao Art. 27 e o § 10 ao art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Alterar a alínea "e" do inciso II e o inciso III da alínea "b" do Art. 8º; as letras "c" dos incisos I e II do Art. 11; a letra "e" do Art. 13 e o caput dos artigos 14 e 16, o art. 18 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [.....]
[.....]
II - [.....]
[.....]
e) Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]
IV - [.....]
[.....]
b) [.....]
[.....]
III) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
[.....]
Art. 11. [.....]
I - [.....]
[.....]
c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
[.....]
II - Vice-presidências:
[.....]
c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional [.....]
Art. 13. [.....]
[.....]
e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;
[.....]
Art. 14. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 15 (quinze) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.
[.....]
Art. 16. A Câmara Técnica é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.
[.....]
Art. 18. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 1º Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre:
I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;
II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional;
III - desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação Profissional Continuada;
IV - desenvolvimento e coordenação da realização do Exame de Qualificação Técnica.
V - relacionamento dos eventos e análise dos pedidos de participação de conselheiros;
VI - acompanhamento de projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;
VII - acompanhamento do desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.
[.....]
Art. 28. [.....]
[.....]
§ 5º Ao vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete
a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;
b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional;
c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional;
d) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
[.....]
Art. 2º Acrescentar o inciso VIII à alínea b do
Art. 8º; a alínea "h" aos incisos I e II do art. 11; os incisos XXIX e XXX ao
Art. 27 e o § 10 ao Art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013
Art. 8º [.....]
[.....]
b) [.....]
[.....]
VIII) Vice-Presidência de Política Institucional.
Art. 11. [.....]
I - [.....]
h) Vice-Presidência de Política Institucional;
II - [.....]
h) Vice-Presidência de Política Institucional;
Art. 27. [.....]
[.....]
XXIX - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;
XXX - acompanhar o desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis.
Art. 28. [.....]
[.....]
§ 10. Ao vice-presidente de Política Institucional compete:
a) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Política Institucional;
b) coordenar as relações institucionais do CFC nos órgãos, entidades e instituições;
c) coordenar as relações institucionais do CFC nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
d) desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho