Resolução CFM nº 1.495 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1998
Dispõe sobre a autorização para liberação de dados pessoais pelos conselhos Regionais de Medicina
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
Considerando o direito assegurado pela Constituição Federal de os médicos terem resguardados seus dados pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, portanto indisponíveis sem sua expressa autorização;
Considerando a imperiosa necessidade que têm as outras entidades médicas para o acesso a esses dados com vistas ao desenvolvimento de suas atividades e fornecimento de informações a todos os médicos;
Considerando o decidido em Sessão Plenária de 19.06.1998, resolve:
Art. 1º. Os médicos, quando de suas inscrições nos Conselhos Regionais de Medicina, deverão, mediante documento escrito, apensado à sua pasta pessoal de registro, manifestar sua autorização ou não para que o Conselho Regional possa, de acordo com critérios éticos aprovados por sua Plenária, liberar seus endereços residencial e/ou de local de trabalho para outras entidades representativas da categoria, sociedades de especialidades, comissões de formaturas e outras congêneres.
Art. 2º. Os médicos já inscritos nos Conselhos Regionais antes da vigência desta Resolução deverão ser consultados para que manifestem sua vontade quanto à liberação de seus endereços.
Parágrafo único. A concordância na liberação dos endereços somente será considerada mediante a manifestação positiva do médico.
Art. 3º. Esta manifestação de vontade poderá ser modificada, a critério do médico, a qualquer tempo, caso ele assim o deseje.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Waldir Paiva Mesquita - Presidente
Júlio Cézar Meirelles Gomes - 1º Secretário