Resolução SERC nº 1.492 de 08/02/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2001
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:
77, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação);
84, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);
91 (adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte);
115, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis); e
116 (competência para estabelecer o regime especial de cumprimento das obrigações fiscais),
todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), combinados com as disposições regulamentares (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) dos artigos:
80 (apuração do imposto à vista de cada operação por contribuinte submetido a sistema especial de controle e fiscalização);
84, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização);
1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); e
137, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização),
CONSIDERANDO que os contribuintes especificados nesta Resolução têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam;
CONSIDERANDO, finalmente, que o não pagamento do imposto, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar, por tempo indeterminado, regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes contribuintes:
I - CARAVELO MÓVEIS LTDA.
Rua Dom Aquino, 1231, Centro - Campo Grande - MS
CCE: 28.090.225-5
CNPJ: 03.715.539/0001-15;
II - COMERCIAL DE MÓVEIS DIAS SILVA LTDA.
Rua Maracajú, 206, Centro - Campo Grande - MS
CCE: 28.313.228-0
CNPJ: 03.742.436/0001-44;
III - COMERCIAL DE MÓVEIS PEREIRA LTDA.
Av. Afonso Pena, 4557, Vila São Jorge - Campo Grande - MS
CCE: 28.299.177-8
CNPJ: 01.889.533/0001-39;
IV - J P SILVA & SILVA LTDA.
Rod. BR 163, 6499, Nova Lima - Campo Grande - MS
CCE: 28.304.390-3
CNPJ: 02.153.151/0002-96;
V - PAPELARIA FRANCO LTDA.
Rua Maracajú, 89, Sobre Loja, Centro - Campo Grande - MS
CCE: 28.278.849-2
CNPJ: 37.574.704/0001-88.
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, designado pela Coordenadoria de Operações Fiscais, à vista das operações realizadas.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 08 de fevereiro de 2001.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle