Resolução SECEC nº 149 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2021

Institui comunicação formal entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e empresas patrocinadoras de projetos culturais, para acompanhamento e prorrogação do prazo para depósito da destinação obrigatória de 1/5 do Fundo Estadual de Cultura, conforme previsto pelo Decreto nº 46.981, de 19 de março de 2020.

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com vista no Decreto nº 46.981 , de 19 de março de 2020, em seu art. 27, e conforme disposto no Processo nº SEI-18008/0000138/2021 e;

Considerando:

- os termos do art. 27 do Decreto nº 46.981, de 2020, que autoriza à SECEC editar normas complementares sobre o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura;

- a ausência de regulamentação acerca do artigo 10 do Decreto nº 46.981, de 2020, que trata do prazo para o depósito referente à destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS;

- a necessidade de providências desta SECEC, para o adequado acompanhamento e prorrogação do prazo para depósito da destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS;

- a concessão de transparência e segurança jurídica à tramitação do processo de fruição do benefício fiscal;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o art. 10 do Decreto nº 46.981/2020 e institui mecanismo formal de comunicação entre a SECEC e a empresa patrocinadora contribuinte do ICMS, para o aviso e acompanhamento do prazo de depósito da destinação obrigatória disposto no inciso II, § 1º, do art. 8º do referido Decreto.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO

Art. 2º A Assessoria do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, quando da tramitação do processo de concessão do benefício fiscal para execução do projeto patrocinado, encaminhará o processo ao Comitê de Administração do Fundo Estadual de Cultura - COMAFEC, anexando a Declaração de Patrocínio - DEP, para que este envie e-mail à empresa patrocinadora informando a inicialização do processo de concessão.

Parágrafo único. A empresa patrocinadora deverá manifestar, expressamente, em resposta ao e-mail enviado, a sua concordância com o patrocínio do projeto cultural e o depósito do 1/5 ao Fundo Estadual de Cultura - FEC no prazo devido, sem o qual o processo não seguirá tramitação.

Art. 3º Na data da publicação da concessão do benefício fiscal no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, o COMAFEC deverá encaminhar ofício à empresa patrocinadora, via e-mail indicado na DEP, informando da publicação e da data-limite para o depósito a que alude o § 1º, do art. 10 do Decreto nº 46.981/2020 .

Parágrafo único. Presume-se recebido o ofício que for encaminhado por e-mail descrito na DEP em até 10 (dez) dias após o envio.

Art. 4º Cabe ao COMAFEC o encaminhamento da notificação à empresa patrocinadora que dispõe o § 2º do art. 10 , do Decreto nº 46.981/2020 , em até 2 (dias) após o vencimento do prazo de pagamento estabelecido no § 1º do art. 10, do referido Decreto.

CAPÍTULO III - DO PRAZO

Art. 5º O prazo máximo para a prorrogação da data do depósito dos valores referentes ao 1/5 do FEC será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comunicação do recebimento da notificação do COMAFEC por parte da empresa, via e-mail, conforme disposto no artigo 4º da presente Resolução.

Parágrafo único. A dilação do prazo do caput será concedida em caráter excepcional, em razão da presente regulamentação do art. 10 do Decreto nº 46.981/2020 , em uma única vez e de modo improrrogável, e se dará somente em benefício das empresas patrocinadoras que solicitarem o estabelecimento de nova data, com justificativa e autorização do COMAFEC, exceto nos casos em que o inadimplemento tenha decorrido de dolo ou conluio que cita o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.981/2020 .

Art. 6º O não cumprimento, pelo COMAFEC, dos prazos e providências estabelecidos nesta Resolução, impede a aplicação da multa instituída no § 3º do art. 10 , do Decreto nº 46.981/2020 , reiniciandose o prazo para pagamento a partir da data de encaminhamento do ofício instituído no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º O não cumprimento, pela empresa patrocinadora, do prazo para pagamento previsto no artigo 10 do Decreto nº 46.981/2020 , mantida a inadimplência após recebidas as notificações de cobrança dispostas no art. 4º desta Resolução e no § 2º do artigo 10 do aludido Decreto, é fato impeditivo para que a empresa patrocine outros projetos de culturais, permanecendo impedida enquanto perdurar a inadimplência.

Art. 8º Esta Resolução não revoga outros mecanismos de comunicação previstos no Decreto nº 46.981/2020 e não impede a utilização alternativa de outros instrumentos para que a SECEC se comunique com as empresas patrocinadoras.

Art. 9º Caberá à SECEC informar, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o descumprimento do disposto no artigo 10 do referido Decreto.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro 08 de março de 2021

DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa