Resolução SEDHAST nº 149 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2015

Dispõe sobre o Programa Vale Universidade, que tem como objetivo oferecer ao acadêmico universitário de baixa renda a oportunidade de aprimorar sua formação profissional, mediante concessão de benefício social.

A Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de novembro de 2010 e alterações,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Vale Universidade tem como objetivo oferecer ao acadêmico universitário de baixa renda a oportunidade de aprimorar sua formação profissional, mediante concessão de benefício social, disponibilizando vagas, conforme conveniência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, para o Processo Seletivo de Inverno - 2015.

Seção I - Dos Requisitos para Inscrição

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 1.448,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) e renda familiar mensal não superior a R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), e que preencha os seguintes requisitos:

I - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul e conveniada ao Programa;

II - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura;

III - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 02 (dois) anos;

IV - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;

V - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;

VI - não possuir, simultaneamente, outro membro da família beneficiado neste Programa;

VII - após a inclusão do acadêmico no Programa, deverá ter frequência regular de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) nas disciplinas cursadas em cada semestre/ano letivo.

Parágrafo único. Nos cursos de bacharelado ou de licenciatura que a instituição de ensino superior permita ao acadêmico frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em, no mínimo, 05 (cinco) disciplinas presenciais.

Seção II - Do Período de Inscrições

Art. 3º O candidato deverá realizar sua inscrição somente por meio do site www.sedhast.ms.gov.br, no período de abertura às 08 horas do dia 03 de julho de 2015 e de encerramento às 16 horas do dia 03 de agosto de 2015.

Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.

Art. 4º O candidato deverá preencher de forma correta todos os campos da ficha de inscrição, sendo de suma importância a finalização da inscrição que, ao ser concluída, fornecerá o número do protocolo.

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer uma das informações solicitadas no cadastro não permitirá a finalização da ficha de inscrição.

Seção III - Das Etapas da Seleção e da Documentação

Art. 5º Encerrado o prazo de inscrição, será realizada a classificação preliminar dos candidatos inscritos, observados os critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A classificação será feita por ordem crescente de renda, sendo que, em caso de empate, adotar-se-á o critério de maior idade do acadêmico.

§ 2º É de total responsabilidade do candidato o acompanhamento das classificações do Programa.

Art. 6º Realizada a classificação preliminar, os candidatos pré-selecionados, além de terem seus nomes divulgados pela internet, no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br, e nas instituições de ensino superior conveniadas ao Programa, serão intimadas por meio eletrônico, mediante disponibilização do respectivo texto na caixa de mensagem indicado pelo acadêmico quando da inscrição, para comparecimento no dia, na hora e no local designados e apresentarem fotocópias, com os originais para conferência, se for o caso, dos documentos arrolados no § 1º deste artigo.

§ 1º São documentos obrigatórios a serem apresentados:

I - Do candidato:

a) uma foto 3x4 atual;

b) fotocópia do RG, CPF e Título de Eleitor (frente e verso);

c) fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (folha de identificação, frente e verso, e folhas reservadas para a anotação de Contrato de Trabalho);

d) fotocópia do Certificado de Alistamento Militar das Forças Armadas, exigência essa voltada ao acadêmico que prestará o Serviço Militar no ano de 2015;

e) em caso de pais ou cônjuges separados, apresentar declaração do valor da pensão firmada pelo alimentado ou seu representante legal, conforme o caso;

f) comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino superior, do curso de bacharelado ou licenciatura, referente ao ano letivo ou segundo semestre de 2015, contendo o nome da entidade, curso, semestre que está cursando e valor da mensalidade, conforme o caso;

g) Histórico Escolar da instituição de ensino superior com semestre/ano, frequência, média, carga horária, situação e conceito de todos os semestres/anos cursados;

h) declaração atualizada de endereço, integralmente manuscrita, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br;

i) comprovante de que residiu os últimos 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo aceitas fotocópias do comprovante de inscrição/participação no Exame Nacional do Ensino Médio/ENEM, Registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS, Histórico Escolar fornecido pela Universidade/Faculdade ou o Histórico escolar (Modelo19), conforme os casos, para os que concluíram o ensino médio em 2013/2014;

j) caso tenha cursado o ensino médio em instituição de ensino privada e declarado ter sido bolsista parcial/integral, deverá apresentar declaração da instituição de ensino atestando esse fato, com a respectiva indicação do período em que estudou sob essa condição;

k) comprovante de renda atualizado ou declaração de que não possui renda própria, conforme art. 7º, desta Resolução, cujo modelo encontra-se disponível no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br;

l) Declaração de Imposto de Renda, obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br;

m) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso;

n) Declaração de Veracidade, único documento com firma reconhecida, disponível no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br, após a leitura do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de novembro de 2010 e alterações, e desta Resolução.

II - dos familiares e/ou dependentes:

a) fotocópia do RG e CPF (frente e verso) das pessoas que compõem o núcleo familiar e para criança e/ou adolescente o documento aceito será a Certidão de Nascimento;

b) comprovante de renda atualizado ou declaração de que não possui renda própria, conforme art. 7º, desta Resolução, das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento, cujo modelo encontra-se disponível endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br;

c) Declaração de Imposto de Renda, obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br;

d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, das pessoas que compõem o núcleo familiar de onde provém o seu sustento.

§ 2º A falta de um documento solicitado ensejará a desclassificação do acadêmico do Processo Seletivo.

Art. 7º Para fins de comprovação de renda serão aceitos os seguintes documentos:

I - contracheque dos três últimos meses, se empregado de empresa privada ou funcionário da Administração Pública direta e indireta, sendo que, nas hipóteses de pagamento de hora extra, plantões e de comissão, deverá ser apresentado os comprovantes dos últimos seis meses;

II - Certidão de Beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou o demonstrativo financeiro de recebimento do benefício social depositado em conta bancária nos três últimos meses;

III - declaração informando renda mensal obtida, atividade principal e local/endereço onde executa, normalmente, seus trabalhos, se trabalhador em atividade informal, que deverá ser assinada pelo declarante e por duas testemunhas, com indicação de telefone e endereço de contato dessas últimas, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br.

Art. 8º A qualquer tempo e a critério da Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade, poderão ser solicitados documentos complementares que comprovem o perfil socioeconômico do candidato e beneficiário.

Parágrafo único. É assegurado à Administração Pública o direito de verificar as informações prestadas pelo interessado por meio de visitas à residência, ao local de trabalho ou à instituição de ensino superior onde o candidato e beneficiário estiver matriculado.

Art. 9º Será considerado desistente o candidato que não comparecer à Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade, não apresentar os documentos exigidos na data estabelecida ou não atender, sem motivo justificado, as demais solicitações firmadas pela Administração com fundamento no art. 8º desta Resolução.

Art. 10. Em caso de fraude na documentação apresentada ou omissão/não veracidade das informações prestadas, o candidato será automaticamente desligado do Processo Seletivo e sujeito às sanções cabíveis. (porque há essa expressão? e impossibilidade da realização de visita).

Art. 11. A relação dos candidatos habilitados no Programa será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no endereço eletrônico www.sedhast.ms.gov.br e nas instituições de ensino superior conveniadas ao Programa, contendo o nome do acadêmico.

Art. 12. O candidato à concessão do benefício que realizou transferência de curso e/ou instituição de ensino superior e tiver aproveitamento de disciplinas deverá apresentar documento oficial da Instituição de Ensino Superior que se inscreveu para o Processo Seletivo 2015 contendo as disciplinas regulares, aproveitadas/dispensadas e/ou adaptações a serem cursadas e, em qual semestre/ano o acadêmico está efetivamente matriculado.

Seção IV - Do Estágio

Art. 13. O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de 04 (quatro) horas diárias no período matutino ou vespertino, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, a qual compete estabelecer os demais procedimentos para a efetivação do cumprimento do estágio.

Art. 14. O acadêmico receberá o benefício social, para o custeio financeiro e formação profissional, da seguinte forma:

I - para o acadêmico da universidade privada, 70% (setenta) por cento do valor da mensalidade repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, depositado na conta bancária da instituição de ensino superior, conveniada ao Programa, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo, e 20% (vinte) por cento do valor da mensalidade deduzido pela Instituição de ensino superior privada conveniada ao Programa, totalizando 90% (noventa) por cento;

II - para o acadêmico da universidade pública, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso I, do art. 13, desta Resolução, depositado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente, na conta bancária do acadêmico beneficiário.

Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social.

Art. 16. A duração do estágio será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, condicionadas à necessidade e à conveniência administrativa, desde que não ultrapasse a duração regular do curso e o acadêmico continue preenchendo os requisitos legais do Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de novembro de 2010 e alterações.

Art. 17. A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso e de cooperação da unidade de execução de estágio, celebrado entre o acadêmico e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade, com interveniência da instituição de ensino superior.

Art. 18. O acadêmico beneficiado pelo Programa deverá apresentar, semestralmente, declaração da instituição de ensino superior privada sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso ou comprovante de pagamento, caso a instituição de ensino não forneça a declaração no prazo exigido.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e a Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade não se responsabilizam por débitos dos acadêmicos com as instituições de ensino superior.

Art. 19. Caberá ao Órgão Gestor do Programa, realizar periodicamente a verificação da situação socioeconômica do acadêmico beneficiário, por meio de visitas "in loco", e solicitar documentos para fins de atualização cadastral.

Parágrafo único. A não entrega dos documentos solicitados no prazo fixado pelo Programa, implicará na imediata suspensão do cumprimento do estágio e do pagamento do benefício social ou desligamento do Programa.

Art. 20. O acadêmico beneficiário, que não comparecer ao local de estágio para cumprimento de atividades obrigatórias referentes ao curso, terá o dever de comunicar imediatamente o Programa.

§ 1º O acadêmico beneficiário deverá apresentar, como justificativa, o documento oficial emitido pela instituição de ensino superior/coordenação do curso, informando o fato descrito no caput do art. 20, que deverá ser entregue no local de estágio e anexado à folha de frequência do mês de referência.

§ 2º O não cumprimento das formalidades previstas no presente dispositivo legal implicará em falta.

Art. 21. Poderá ser concedido auxílio-transporte ao acadêmico beneficiário que comprovar a necessidade de deslocamento para o local do cumprimento do estágio, aplicandose ao acadêmico beneficiário as mesmas normas de utilização empregadas para os servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II - BANCO DE VAGAS

Art. 22. O acadêmico fica ciente de que a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho poderá criar um banco de vagas, visando disponibilizar ao agente de integração público ou privado, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, a relação dos acadêmicos inscritos no Programa Vale Universidade, para fins de encaminhamento às oportunidades de estágio no âmbito das empresas públicas e privadas parceiras, conforme Lei Federal nº 11.788/2008.

§ 1º O estágio de que trata o caput destina-se a estudantes que ficaram no banco de vagas do Programa Vale Universidade, devidamente matriculados e frequentando aulas na modalidade de Nível Superior, em cursos de bacharelado e/ou licenciatura, nos termos Decreto Estadual nº 13.071, de 24 de novembro de 2010 e alterações, e da Lei Federal nº 11.788/2008.

§ 2º Ao agente de integração competirá:

I - identificar as oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - acompanhar e controlar o processo administrativo;

IV - cadastrar os estudantes, por área de formação;

V - incluir em seu sistema operacional de estágio, um campo para reconhecimento do estudante oriundo do Programa Vale Universidade a fim de priorizar o seu encaminhamento às oportunidades de estágio;

VI - sensibilizar as empresas públicas e privadas a priorizarem a concessão de oportunidades de estágios aos alunos inscritos no Programa Vale Universidade;

VII - estimular os órgãos da administração direta e indireta, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, a inclusão de um critério de desempate em seleção pública de estagiários que privilegie os inscritos nos Programas Vale Universidade;

VIII - enviar relatórios periódicos contendo o nome dos estudantes contemplados com as oportunidades de estágio;

IX - contatar e orientar as empresas públicas e privadas sobre os objetivos do instrumento de cooperação a ser firmado, com vistas a ampliar a concessão de oportunidades de estágios aos inscritos nos Programas Vale Universidade;

X - executar todos os procedimentos de caráter legal, técnico, burocrático e administrativo que lhe competem como Agente de Integração e que estejam relacionados à operacionalização dos Programas de Estágio junto às empresas que vierem a aderir o instrumento de cooperação a ser firmado.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O candidato deverá observar rigorosamente as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e divulgadas na internet, nos endereços eletrônicos www.imprensaoficial.ms.gov.br e www.sedhast.ms.gov.br.

Art. 24. O acadêmico pré-selecionado no Programa que se apresentar sem os documentos exigidos nesta Resolução, estará automaticamente desclassificado do Processo Seletivo.

Art. 25. É vedado ao acadêmico beneficiário do Programa transferir-se de curso ou de instituição de ensino superior, sendo válidas as informações que o acadêmico inseriu na ficha de inscrição.

Art. 26. A inscrição do candidato implicará à aceitação das normas para o processo seletivo contidas nesta Resolução e subsequentes.

Art. 27. O candidato, se beneficiário do Programa, deverá manter rigorosamente atualizados os seus dados cadastrais na Superintendência de Projetos Especiais/Programa Vale Universidade/Serviço Social.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por meio da Superintendência de Projetos Especiais.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Resolução SETAS nº 142 de 27 de Novembro de 2014.

Campo Grande, 14 de Maio de 2015.

ROSEANE MODESTO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho