Resolução CCFDS nº 149 de 07/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010

Estabelece o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS, no exercício de 2010, no Programa Crédito Solidário.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando a nova disciplina do Programa de Crédito Solidário, estabelecida por meio da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, em sua 37ª Reunião Plenária, realizada em 7 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS no Programa Crédito Solidário, para o exercício de 2010, voltado para o atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário pessoa física.

RECURSOS DO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA

I - A utilização dos recursos onerosos do FDS fica limitada ao previsto no subitem 7.1 da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008.

II - Para o ano de 2010 poderão ser alocados recursos do FDS no montante de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:

a) R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos para o beneficiário final;

b) R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) utilizados sob a forma de subsídios; e

c) R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) destinados à Conta Equalizadora do FDS.

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO DA FEDERAÇÃO

A distribuição dos recursos para contratação será realizada conforme o quadro a seguir:

REGIÕES Percentual orçamento 2010 Recursos por região 
NORTE 10,28% 8.224.000,00 
NORDESTE 36,49% 29.192.000,00 
SUDESTE 35,11% 28.088.000,00 
SUL 11,27% 9.016.000,00 
CENTRO-OESTE 6,85% 5.480.000,00 
Soma 100,00% 80.000.000,00 

III - O Agente Operador fica autorizado a remanejar recursos entre as regiões do país, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor orçado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA