Resolução CCFDS nº 149 de 07/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010
Estabelece o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS, no exercício de 2010, no Programa Crédito Solidário.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando a nova disciplina do Programa de Crédito Solidário, estabelecida por meio da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, em sua 37ª Reunião Plenária, realizada em 7 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS no Programa Crédito Solidário, para o exercício de 2010, voltado para o atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário pessoa física.
RECURSOS DO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA
I - A utilização dos recursos onerosos do FDS fica limitada ao previsto no subitem 7.1 da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008.
II - Para o ano de 2010 poderão ser alocados recursos do FDS no montante de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:
a) R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos para o beneficiário final;
b) R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) utilizados sob a forma de subsídios; e
c) R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) destinados à Conta Equalizadora do FDS.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO DA FEDERAÇÃO
A distribuição dos recursos para contratação será realizada conforme o quadro a seguir:
REGIÕES | Percentual orçamento 2010 | Recursos por região |
NORTE | 10,28% | 8.224.000,00 |
NORDESTE | 36,49% | 29.192.000,00 |
SUDESTE | 35,11% | 28.088.000,00 |
SUL | 11,27% | 9.016.000,00 |
CENTRO-OESTE | 6,85% | 5.480.000,00 |
Soma | 100,00% | 80.000.000,00 |
III - O Agente Operador fica autorizado a remanejar recursos entre as regiões do país, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor orçado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA