Resolução SEFAZ nº 149 de 11/08/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2008

Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 69/2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização do sanduíche denominado "BIG MAC" efetuada durante o evento "MCDIA FELIZ".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 69/2008, de 4 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS nº 69/2008, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC", no dia 30 de agosto de 2008, exclusivamente aos integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz" e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à entidade referida no art. 1º.

Parágrafo Único - A comprovação de que trata o caput deve ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do evento, 30 de agosto de 2008, nos termos de ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO DOE RJ de 19.08.2008

Onde se lê:

Art. 2º

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do evento, 30 de agosto de 2007, nos termos de ato a ser editado pela Subsecretária-Adjunta de Fiscalização.

Leia-se:

Art. 2º

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do evento, 30 de agosto de 2008, nos termos de ato a ser editado pela Subsecretária-Adjunta de Fiscalização.