Resolução TCU nº 149 de 06/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2002

Dá nova redação ao § 5º e revoga o § 8º do art. 79 do Regimento Interno.

Art. 1º O § 5º do art. 79 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. ......................................................................

§ 5º Não poderão constar de Relação os processos relativos a (NR):

I - matéria de competência privativa do Plenário, conforme estabelecido no art. 19 do Regimento Interno;

II - solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;

III - relatório de auditoria ou de inspeção realizada por solicitação do Congresso Nacional;

IV - acompanhamento de obra pública determinada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias ou Orçamentária da União;

V - Plano Especial de Auditoria de Obras Públicas;

VI - auditoria operacional;

VII - auditoria ou inspeção classificados no Grupo II;

VIII - outras auditorias ou inspeções, pela sua relevância e materialidade;

IX - proposta de aplicação de multa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 79 do Regimento Interno.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de fevereiro de 2002

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente