Resolução CFM nº 1.487 de 11/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1998
Determina que na Carteira de Identidade do médico, em campo próprio para registro, uma das expressões "doador de órgãos e tecidos " ou "não doador de órgãos e tecidos"
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
Considerando o Decreto nº 2.170, de 04 de março de 1997, que alterou a redação dada ao artigo 2º do Decreto nº 89.250/83, para determinar seja destinado, na Carteira de Identidade, campo próprio para o registro de uma das expressões "doador de órgãos e tecidos" ou "não doador de órgãos e tecidos";
Considerando o Parágrafo 3º do artigo 1º do citado Decreto 89.250/83, que impõe o requerimento escrito do interessado como requisito necessário à gravação das expressões acima mencionadas, também previstas no inciso IV, do artigo 1º do Decreto nº 2.170/97;
Considerando que de acordo com o Parágrafo 2º do artigo 14 do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, a gravação das expressões estende-se às carteiras expedidas pelos órgãos de classe, que se equiparam por lei à Carteira de Identidade;
Considerando a possibilidade de serem expedidas as carteiras profissionais dos médicos com a gravação das expressões "doador de órgãos e tecidos", ou doador de..."
especificando os órgãos, tecidos e partes do corpo humano a serem doados post mortem;
Considerando que os optantes da forma estabelecida no Parágrafo 2º do artigo 14 do Dec. 2.268/97 deverão manter-se atentos para a hipótese de sua escolha quanto à doação ou não de órgãos restar prejudicada, no caso de possuírem dois ou mais documentos de identificação legalmente válidos com opções diferentes, prevalecendo aquele cuja emissão for mais recente;
Considerando os termos da Resolução CFM nº 1.480/97, que diagnostica a morte encefálica do potencial doador;
Considerando o Parecer nº 023/98 de 26 de janeiro de 1998, do Setor Jurídico do CFM;
Considerando o que ficou decidido em sessão plenária deste Conselho, resolve:
1º. A carteira de identidade expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina deverá conter registro de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" (doação genérica), ou "doador de..." indicando quais os órgãos que o médico pretende doar (doação específica), ou a expressão "não-doador de órgãos e tecidos".
2º. A manifestação de vontade expressa na cédula de identidade de médico poderá ser reformulada a qualquer momento.
3º. O médico interessado deverá requerer por escrito a gravação de qualquer uma das expressões previstas no artigo 1º desta Resolução, devendo o requerimento ficar arquivado no Conselho Regional competente.
4º. Fica revogada a Resolução CFM 1.474/97 e as demais disposições em contrário.
5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Waldir Paiva Mesquita
Presidente do Conselho
Antônio Henrique Pedrosa Neto
Secretário-Geral