Resolução CFC nº 1484 DE 17/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2015
Aprova o procedimento sumário destinado à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento sumário destinado à apuração, materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à violação de deveres funcionais previstos nos regramentos internos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º Recebida a representação pelo superior imediato, este comunicará a ocorrência do fato à Diretoria Executiva, a qual deverá remetê-la ao presidente do CFC para análise e admissibilidade da representação.
§ 1º Por ocasião do juízo de admissibilidade, e segundo os elementos materiais constantes na representação, o presidente do CFC poderá submeter as condutas previstas nos regramentos internos a este procedimento.
§ 2º A adoção deste procedimento fica restrita à aplicação das sanções de advertência ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 3º Na hipótese de que o representado seja o superior imediato, a representação deverá ser dirigida ao superior hierárquico do representado para a tomada das providências relativas ao processamento da representação.
Art. 3º O presidente do CFC, após a verificação dos requisitos estabelecidos no parágrafo único deste artigo, e caso conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho decisório, determinar o arquivamento da representação.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter:
I - identificação e qualificação do representante;
II - as informações sobre o fato e sua autoria;
III - a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.
Art. 4º Procedente a representação, o presidente do CFC determinará o seu encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas (Degep) para autuação e processamento nos seguintes termos:
I - abertura de processo com número de protocolo da representação;
II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega do teor da representação;
III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia;
IV - a unidade competente deverá, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa, desde que o representado seja primário, propor a possibilidade de firmar Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF), o qual poderá ser homologado pela autoridade superior.
V - sem prejuízo à tomada das medidas do dispositivo, o presidente do CFC poderá, antes de proferir sua decisão:
a) requisitar diligências;
b) proceder à audiência das partes envolvidas;
c) solicitar auxílio de unidades técnicas do CFC para melhor elucidação dos fatos;
d) converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo Disciplinar.
Parágrafo único. Homologado o TCAF, previsto no inciso IV deste artigo, o representado não sofrerá penalidade. Rejeitada a homologação do TCAF, o presidente dará continuidade ao procedimento.
Art. 5º Esgotada a instrução prevista no Art. 3º, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, pelo arquivamento ou responsabilização do funcionário, caso em que a penalidade deverá ser reduzida a termo nos assentos funcionais do representado.
Art. 6º O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, por até 10 (dez) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 7º O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução, observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do Processo Disciplinar.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO