Resolução DC/INSS nº 148 de 24/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2004

Disciplina a participação de servidores em cursos de especialização acadêmica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto nº 4.668, de 7 de maio de 2003;

Orientação Interna INSS/DRH Nº 16, de 20 de dezembro de 2001;

Orientação Interna/INSS/DRH Nº 13, de 27 de fevereiro de 2003.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação da Reunião Ordinária nº 3, realizada em 9 de março de 2004, e

Considerando a necessidade de priorizar as oportunidades de capacitação profissional em nível de pós-graduação acadêmica lato sensu (cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA), para os servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro do INSS;

Considerando as necessidades de estabelecer orientações eficazes e de sistematizar os procedimentos a serem utilizados para a autorização dos referidos cursos;

Considerando, ainda, a distribuição dos recursos orçamentários destinados à capacitação profissional para o cumprimento das diversas prioridades institucionais, resolve:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e MBA), propostos pelos servidores deverão estar relacionados diretamente com as áreas de atuação do Órgão e alinhados aos objetivos estratégicos, estabelecidos em Plano Operacional Anual.

Art. 2º A indicação do candidato aos cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado fica a cargo do Superintendente, Gerente-Executivo ou dos Coordenadores-Gerais, considerada a lotação do servidor.

§ 1º A indicação será aprovada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada ou pelo Diretor, de acordo com a lotação do solicitante.

Art. 3º A autorização para a participação nos referidos cursos caberá ao Diretor de Recursos Humanos, após a inclusão da solicitação na programação orçamentária de capacitação da área interessada.

§ 1º Serão priorizados os cursos de especialização; podendo ser autorizados os cursos de mestrado ou doutorado, desde que não haja candidatos à titulação acadêmica de especialista e mediante disponibilidade orçamentária.

§ 2º Será estimulada a matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, ministrados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação-MEC, considerada a expressiva redução de custo.

Art. 4º Não poderá se candidatar ao título de especialização acadêmica o servidor que não tenha concluído o estágio probatório nos termos da Lei nº 8.112/91; que tenha, no mínimo, cinco anos de trabalho efetivo para aposentadoria integral, e que não tenha completado dois anos do término de sua última especialização acadêmica, três anos de mestrado e cinco anos de doutorado, patrocinada pelo INSS.

Art. 5º A solicitação deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com trinta dias de antecedência do início do curso, obedecidos os procedimentos estabelecidos na Orientação Interna nº 13, de 27 de fevereiro de 2003, no que couber.

Art. 6º O servidor autorizado a freqüentar o curso deverá:

I - apresentar o comprovante de aprovação na seleção acadêmica ao curso pretendido, expedido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;

II - comprometer-se a repassar os conhecimentos técnicos obtidos no curso freqüentado aos demais servidores, de acordo com programação estabelecida pelo dirigente da sua área de atuação;

III - comprometer-se a permanecer na mesma área de trabalho pelo período mínimo de dois anos consecutivos, mediante termo;

IV - freqüentar o curso fora do horário de trabalho ou, se durante o horário ou em períodos alternados, mediante compensação e aprovação formal de sua chefia imediata;

V - os servidores com regime de trabalho de oito horas poderão ter flexibilizado o horário de trabalho para efetuar tarefas curriculares, mediante compensação e a critério da chefia imediata;

VI - desenvolver sua monografia sobre tema pertinente e relevante aos objetivos institucionais;

VII - cumprida a grade curricular; é dado ao servidor, prazo de seis meses para apresentação da monografia, sem ônus a Instituição.

Art. 7º No exercício 2004, será concedida a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das oportunidades de especialização acadêmica à Direção Central (Órgãos de Assistência Imediata ao Diretor-Presidente, Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada e Órgãos Seccionais) e 75% (setenta e cinco por cento) será destinada às Unidades e Órgãos Descentralizados (Superintendências, Gerências-Executivas).

Art. 8º As despesas com esses cursos serão custeadas pelos programas orçamentários de capacitação de servidores da área que os solicitou e os aprovou.

Art. 9º A Autarquia cobrirá exclusivamente despesas com taxas de inscrição e mensalidades escolares dos cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

Art. 10. O investimento total estimado será da ordem de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais) a ser empenhado nos programas orçamentários abaixo:

I - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação (Meta 2.200).

Área de atuação: Meio e Gerencial

II - Capacitação de Servidores Públicos Federais no Monitoramento da Arrecadação e Recuperação de Créditos Previdenciários (Meta 2.201).

Área de atuação: Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Procuradoria.

III - Capacitação de Servidores Públicos Federais no Reconhecimento do Direito Previdenciário (Meta 2.202).

Área de atuação: Benefícios.

IV - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualidade e Melhoria Contínua (Meta 2.203).

Área de atuação: Servidores das Agências da Previdência Social.

Art. 11. O servidor beneficiado com custeio dos cursos de que trata esta Resolução, no caso de exoneração a pedido, antes do prazo definido no inciso III, art. 6º, deverá firmar termo onde se compromete a ressarcir o Instituto no prazo máximo de três anos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

HENRIQUE AUGUSTO GABRIEL

Procurador-Chefe da Procuradoria Federal

Especializada

JOÃO ÂNGELO LOURES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

LUCIA CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

EDUARDO BASSO

Diretor de Benefícios

Substituto