Resolução COFECI nº 1477 DE 18/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2022

Rep. - Permite a concessão de benefícios especiais a corretores de imóveis e imobiliárias afetados pelas enchentes e deslizamentos de terra em Petrópolis, RJ.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-Cofeci, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,

Considerando que as enchentes e deslizamentos de terra ocorridos no município de Petrópolis nos meses de fevereiro e março de 2022 causaram dificuldades financeiras para os corretores de imóveis e pessoas jurídicas residentes e sediadas naquele município, afetando sobremaneira a capacidade de pagamento da anuidade do exercício de 2022;

Considerando que o princípio da eficiência na arrecadação tributária estabelece que se deve evitar cobranças administrativas e judiciais que, ante à realidade econômica do sujeito passivo, não apresente resultados satisfatórios;

Considerando que o art. 172, I, do Código Tributário Nacional, dispõe que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo, dentre outros, à situação econômica do sujeito passivo;

Considerando que o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios de isenção, recuperação e parcelamento de créditos tributários, bem como a concessão de descontos;

Considerando decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão Plenária realizada em 07 de abril de 2022 em Salvador - BA;

Resolve:

Art. 1º Ao Corretor de Imóveis residente ou à pessoa jurídica sediada no município de Petrópolis, RJ, afetado direta ou indiretamente pelas enchentes e deslizamentos de terra ocorridos naquele município nos meses de fevereiro e março de 2022, poderá ser concedida dilação do prazo para pagamento, sem qualquer encargo, ou remissão total ou parcial da anuidade do exercício de 2022.

Parágrafo único. A dilação do prazo para pagamento ou a remissão total ou parcial da anuidade será decidida, caso a caso, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci 1ª Região/RJ, de acordo com a gravidade da afetação na capacidade de pagamento de cada requerente, mediante relatório de aferição elaborado por uma Comissão de Análise especialmente designada.

Art. 2º O interessado terá de requerer a concessão do benefício de que se entender beneficiário até o dia 31 de agosto de 2022.

§ 1º O requerimento deverá conter:

a) qualificação completa do requerente;

b) comprovação, pelo meio de que dispuser, de que as enchentes e deslizamentos de terra afetaram sua capacidade contributiva.

§ 2º O requerimento protocolizado suspende a exigibilidade da anuidade do exercício de 2022 até a decisão sobre seu deferimento.

§ 3º Requerimentos protocolizados após 31 de agosto de 2022 serão indeferidos de ofício pela Presidência do CRECI/RJ.

§ 4º Anuidades ou parcelas já quitadas até a data do protocolo do requerimento não serão restituídas.

Art. 3º Cada requerimento protocolizado implicará abertura de processo administrativo a ser processado e julgado na forma regimental, pelo CRECI/RJ, sem direito a recurso ao COFECI.

§ 1º A Comissão de Análise poderá, a fim de melhor instruir o processo, realizar diligências e ouvir depoimentos do requerente e de eventuais testemunhas, bem como solicitar assessoria de Assistente Social designado pela Presidência do CRECI/RJ.

§ 2º O requerente que deixar de atender requerimento da Comissão de Análise no prazo de 15 (quinze) dias terá o respectivo processo arquivado, sem possibilidade de recurso.

Art. 4º Completada a instrução do processo, a Comissão de análise opinará sobre o deferimento ou não do requerimento.

Art. 5º Mediante parecer conclusivo da Comissão de Análise, o Presidente do CRECI/RJ, encaminhará o processo ao Plenário para decisão.

Art. 6º Após 31 de agosto de 2022, uma vez analisados e decidido sobre todos os requerimentos protocolizados, a Presidência do CRECI/RJ determinará a expedição de relatório, que será encaminhado ao COFECI para homologação.

Art. 7º Esta Resolução, revogadas as disposições contrárias, entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente so Conselho

RÔMULO SOARES DE LIMA

Diretor Secretário