Resolução CFC nº 1477 DE 27/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2015

Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de regulamentar a participação dos conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos destinados à participação de conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em eventos nacionais e internacionais e dar outras providências.

Capítulo I
Dos Eventos

Art. 2º A participação e a representação do CFC se aplicam aos eventos nacionais e internacionais de Contabilidade, nas modalidades "Reuniões", "Congressos", "Conferências" "Convenções" e "Eventos Similares"

Capítulo II
Dos Procedimentos

Art. 3º O conselheiro que tiver interesse em participar de eventos previstos no Calendário Oficial do CFC deverá manifestar sua intenção, verbalmente, na reunião Plenária que tratar do assunto, sendo consignado em Ata.

Parágrafo único. No caso de ausência do conselheiro na reunião Plenária, a solicitação de que trata o caput poderá ser encaminhada formalmente ao presidente do CFC

Art. 4º Aprovada a participação, compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional adotar as providências necessárias à inscrição do conselheiro no evento

Capítulo III
Da Participação

Art. 5º A representação oficial do Conselho Federal de Contabilidade, em eventos, caberá ao presidente e, no impedimento deste, ao conselheiro indicado, efetivo ou suplente.

Art. 6º A participação dos conselheiros no evento fica limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário, obedecida a seguinte proporção:

I - 1/3 (um terço) das vagas será destinado aos integrantes do Conselho Diretor;

II - 2/3 (dois terços) das vagas serão destinados aos demais conselheiros efetivos e suplentes.

§ 1º Não sendo preenchidas as vagas destinadas ao Conselho Diretor, serão estas destinadas aos demais conselheiros efetivos e suplentes.

§ 2º O conselheiro que participar de evento na condição de palestrante ou painelista designado pelo CFC, não se inclui no limite de vagas de que trata o caput.

§ 3º O conselheiro convocado que não participar de, no mínimo, metade das reuniões regimentais, no período de doze meses anteriores ao evento, estará excluído do processo seletivo.

§ 4º Não se aplica o limite estabelecido no caput a participação de conselheiros no Congresso Brasileiro de Contabilidade, em outros eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realizados no Brasil considerados de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta Resolução.

Capítulo IV
Da Pontuação

Art. 7º Havendo mais conselheiros interessados do que o número de vagas, os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante a gestão.

Art. 8º A contagem da pontuação estará condicionada às informações encaminhadas, mensalmente, por cada Coordenadoria, para a Diretoria Executiva, em formulário (Modelo I), obedecidos os seguintes critérios:

I - a participação do conselheiro na reunião Plenária, Tribunal de Ética, Conselho Diretor, Câmara, Comissão e em Grupo de Trabalho, além de reuniões de trabalho de natureza técnica e/ou institucional, designado como representante do CFC, equivale a 1 (um) ponto para cada reunião que participar;

II - trabalho técnico elaborado e aprovado para apresentação em evento constante do Calendário Oficial de Eventos do Sistema CFC/CRCs equivale a 5 (cinco) pontos por trabalho;

III - artigo elaborado e publicado na Revista Brasileira de Contabilidade ou outra revista técnica de Contabilidade equivale a 5 (cinco) pontos por trabalho publicado;

IV - participação como palestrante em evento constante do Calendário Oficial de Eventos do Sistema CFC/CRCs equivale a 5 (cinco) pontos, limitados a 10 (dez) pontos ao mês;

V - participação como palestrante em eventos não previstos no inciso anterior, e desde que designado oficialmente pelo CFC, equivale a 2 (dois) pontos, limitados a 10 (dez) pontos ao mês;

VI - participação como instrutor em treinamento no CFC e nos CRCs equivale a 2 (dois) pontos por Conselho, limitados a 10 (dez) pontos ao mês.

§ 1º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, a ser realizado no Plenário do CFC.

§ 2º A participação em evento não enquadrado nas hipóteses deste artigo, implica desconto de 5 (cinco) dos pontos acumulados até a data da participação.

§ 3º A participação de conselheiros em evento, como representante do presidente do CFC, não implicará desconto de pontos referenciado no parágrafo anterior.

§ 4º A pontuação de que trata este artigo será zerada ao final de cada gestão do CFC.

Capítulo V
Da Apresentação de Relatório

Art. 9º O conselheiro que participar de evento deverá apresentar relatório circunstanciado em formulário próprio (Modelo II), até a data da reunião Plenária subsequente à realização do evento.

§ 1º Fica dispensado da apresentação do Relatório o presidente do CFC ou o seu representante legal, quando em viagem de representação oficial.

§ 2º No caso de participação de conselheiro em evento ocorrido após a última reunião Plenária do respectivo mandato, o prazo para apresentação do Relatório será de 30 (trinta) dias após a sua realização.

§ 3º Não sendo apresentado o Relatório, o conselheiro estará impossibilitado de pleitear a participação em outros eventos, enquanto não atendida à exigência.

§ 4º O conselheiro que terminar o mandato sem a apresentação de relatório no prazo previsto, deverá reembolsar o CFC do valor gasto com a sua participação no evento.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais

Art. 10. A autorização de despesa em desacordo com o disposto na presente Resolução caracteriza descumprimento de norma legal, sujeitando-se o responsável às penalidades previstas no Regulamento Geral, no Regimento Interno e no Regulamento de Pessoal, no caso de funcionários, sem prejuízo da obrigação de reembolso do valor da despesa.

Art. 11. A participação dos conselheiros em eventos não diretamente relacionados à área contábil poderá ser autorizada, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe contábil, obedecidas as demais condições desta Resolução.

Art. 12. Os CRCs deverão regular a matéria objeto da presente Resolução, submetendo a norma à homologação pelo Plenário do CFC.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.089/07.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho