Resolução SMSDC nº 1.471 de 29/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a Concessão do Licenciamento Sanitário Simplificado.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009;

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os estabelecimentos de interesse à saúde, no âmbito da vigilância sanitária municipal, somente poderão funcionar após a solicitação do licenciamento no órgão competente.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas e/ou jurídicas desempenhem suas atividades.

Art. 2º Nos casos em que as atividades desenvolvidas por empresas sejam consideradas de baixo risco sanitário será concedida Licença Sanitária Simplificada por prazo indeterminado, emitida eletronicamente e disponível na Internet.

§ 1º São consideradas de baixo risco sanitário as atividades relacionadas no ANEXO I desta Resolução, conforme o Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, aos profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência.

§ 3º A concessão da Licença Sanitária Simplificada está subordinada à legislação sanitária municipal, estadual e federal.

Art. 3º A Licença Sanitária Simplificada só poderá ser concedida para os estabelecimentos elencados no ANEXO I da presente Resolução.

Parágrafo único. No ANEXO I da presente Resolução constarão as atividades elencadas no ANEXO I do Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, junto as suas respectivas denominações já definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º A emissão da Licença Sanitária Simplificada implicará na aceitação, pelo requerente, das condições estabelecidas no Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, e na presente Resolução.

Parágrafo único. A Licença Sanitária Simplificada será anulada se tiver sido concedida com inobservância de preceitos legais ou regulamentares, e/ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou de documento exigido para a concessão.

Art. 5º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária não elencados nesta Resolução, isto é, o Licenciamento Sanitário, o Assentimento Sanitário, o Certificado de Inspeção Sanitária, e outras autorizações que vierem a substituí-los, continuarão a ser emitidos pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses de acordo com os procedimentos vigentes.

TÍTULO II - DAS VISTORIAS

Art. 6º Para fins de concessão de licença, as empresas de que trata o Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, e esta Resolução ficam dispensadas de vistorias prévias quando suas atividades forem consideradas de baixo risco.

§ 1º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica.

§ 2º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado poderão ter a licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.

Art. 7º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º O profissional de vigilância sanitária terá acesso aos documentos do estabelecimento com o propósito de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

§ 2º As empresas e atividades que forem estabelecidas em residências também estarão sujeitas às diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia.

Art. 8º As pessoas físicas, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte e as demais empresas ficam obrigadas a cumprir as normas contidas na Legislação Sanitária vigente, no que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.

TÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO

Art. 9º A solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada serão realizadas através da Internet, no endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, onde o interessado deverá preencher:

I - o número de Inscrição Municipal constante do Alvará de Licença para Estabelecimento;

II - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ ou CPF;

III - os dados de controle de acesso; e

IV - os Roteiros de Auto-inspeção, constantes dos ANEXOS II a VI desta Resolução, conforme o tipo de atividade.

Parágrafo único. O requerente dará ciência, no Roteiro de Auto-inspeção, do enquadramento das condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada na legislação vigente e das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.

Art. 10. Verificada a suficiência e a correção das informações será disponibilizada a Licença Sanitária Simplificada na Internet para impressão pelo requerente, conforme modelo constante do ANEXO VII desta Resolução.

§ 1º Em caso de indeferimento da solicitação da Licença Sanitária Simplificada, por inadequação das atividades, instalações ou procedimentos, o interessado deverá protocolar requerimento para licenciamento sanitário por processo administrativo, obedecendo aos procedimentos vigentes.

§ 2º Após a emissão da licença, a qualquer tempo, a Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses poderá verificar as informações prestadas por meio de vistorias e solicitação de documentos.

Art. 11. Da Licença Sanitária Simplificada deverão constar as seguintes informações:

I - o número da licença, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade;

II - as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado;

III - a razão social do estabelecimento;

IV - o endereço do imóvel;

V - a atividade desenvolvida no local; e

VI - as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12. Caso seja exercida no estabelecimento alguma atividade que não esteja contemplada na lista de estabelecimentos/atividades constantes do ANEXO I desta Resolução, a solicitação para a Licença Sanitária Simplificada será rejeitada automaticamente e o requerente deverá dar entrada em processo administrativo para obtenção da sua licença para funcionamento.

Art. 13. Os locais definidos como pontos de referência não são passíveis de licenciamento sanitário em qualquer modalidade.

Art. 14. Os responsáveis por estabelecimentos elencados no ANEXO I desta Resolução que optarem por solicitar a Licença Sanitária Simplificada através de processo administrativo deverão apresentar os seguintes documentos, na sede da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses:

I - Formulário de Requerimento preenchido;

II - Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;

III - Cópia da Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ ou CPF; e

IV - Roteiro de Auto-inspeção preenchido, conforme constantes dos Anexos II a VI, de acordo com o tipo de atividade, datado e assinado pelo requerente.

Art. 15. As atividades sujeitas ao Licenciamento Sanitário Simplificado constantes do ANEXO I do Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, e do ANEXO I desta Resolução poderão ser modificadas a qualquer tempo mediante resolução do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009.

HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII