Resolução CCFDS nº 147 de 26/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009

Autoriza, excepcionalmente, o Agente Operador a efetivar a liberação antecipada de recursos do FDS relativos aos contratos de financiamento vinculados aos empreendimentos habitacionais do Programa Crédito Solidário que especifica, com vistas à renegociação das operações de financiamento nos termos da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, de 9 de abril de 2009.

O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, do Regimento Interno do CCFDS, aprovado por meio da Resolução nº 86, de 23 de outubro de 2002, do CCFDS, da letra "i.2", do item 11 da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, e com base nos incisos IV e XVII, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e,

Considerando a necessidade de regularização dos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FDS, que contam com convênio firmado entre o Agente Proponente e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - MG, e

Considerando que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - MG aportará recursos suplementares suficientes para a conclusão dos empreendimentos,

Resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o Agente Operador a efetivar a liberação antecipada de recursos do FDS relativos aos contratos de financiamento vinculados aos empreendimentos habitacionais do Programa Crédito Solidário denominados Castelo I, Castelo II, Mar Vermelho I, Santa Rosa II e Diamante, situados no município de Belo Horizonte - MG, para regularização de débitos, com vistas à renegociação das operações de financiamento nos termos da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, de 09 de abril de 2009.

Art. 2º Autorizar a Caixa Econômica Federal a promover a liberação de recursos do FDS para os empreendimentos citados no artigo anterior, de acordo com a medição mensal de serviços executados, a ser realizada em conjunto com órgão competente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - MG.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente