Resolução SERC nº 1.468 de 13/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2000

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:

77, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação);

84, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);

91 (adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte);

115, VII e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis); e

116 (competência para estabelecer o regime especial de cumprimento das obrigações fiscais),

todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), combinados com as disposições regulamentares (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) dos artigos:

80 (apuração do imposto à vista de cada operação por contribuinte submetido a sistema especial de controle e fiscalização);

1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); e

137, VII e IX, e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis),

CONSIDERANDO que foi constatado que, na emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos estabelecimentos dos contribuintes especificados nesta Resolução, vem ocorrendo a perca de valores de operações realizadas, mediante redução do Grande Total e do Contador de Ordem de Operação, fato que, além de constituir infração à legislação tributária estadual, implica em sonegação do ICMS, causando prejuízo ao erário e à sociedade, bem como atentando contra a justiça fiscal, por permitir a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente com as suas obrigações tributárias,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicar, por tempo indeterminado, regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos estabelecimentos dos seguintes contribuintes:

I - FELISBERTO & QUARESMA LTDA.

Av. Calógeras, 1.845, Vila Cidade - Campo Grande - MS

CCE: 28.303.900-0

CGC/MF: 02.455.702/0001-95;

II - TAKATORI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Pedro Celestino, 367, Centro - Campo Grande - MS

CCE: 28.305.375-5

CGC/MF: 02.730.756/0001-11.

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento dos contribuintes, por funcionário em plantão fiscal permanente, designado pela Diretoria de Operações Fiscais, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os contribuintes tiverem direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º No período de vigência do regime especial de que trata esta Resolução, qualquer intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal dos contribuintes enquadrados deverá ser efetuada mediante acompanhamento fiscal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de novembro de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle