Resolução COFECI nº 1466 DE 07/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2022

Disciplina a cobrança da multa eleitoral prevista no art. 11 da Lei nº 6.570/1978.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 16, inciso VII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e 4º, incisos IV, XV, XXIII e XXVIII de seu Regimento Interno,

Considerando:

1. a necessidade de disciplinar e definir parâmetros para a cobrança da multa eleitoral de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

2. a decisão do Egrégio Plenário do Cofeci, adotada em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de abril de 2022, na cidade de Salvador/BA,

Resolve:

Art. 1º À pessoa natural que não exerceu o direito/dever do voto no pleito eleitoral realizado no dia 07.07.2021 e não tiver justificativa validada e deferida pelo Regional, será aplicada, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.530/1978, multa no valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais).

§ 1º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) se paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.

§ 2º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que tenha ocorrido o devido pagamento, o valor de que trata o caput deste artigo será corrigido pelo IPCA, desde a data da correspondente notificação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

RÔMULO SOARES DE LIMA

Diretor Secretário