Resolução SEF nº 1.461 de 16/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2000

Dispõe sobre a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do art. 9.203, de 18 de setembro de 1998,

R E S O L V E:

Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária, a base de cálculo, observado o disposto no art. 2º, é o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, nos casos de operações com algodão farmacêutico, atadura, absorvente higiênico, de uso interno ou externo, esparadrapo, fralda descartável, gaze e mamadeira.

Parágrafo único. Na falta de valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.467, de 10.11.2000, DOE MS de 13.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária, a base de cálculo é o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, nos casos de operações com as seguintes mercadorias, observado o disposto no art. 2º:
  I - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;
  II - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco.
  Parágrafo único. Na falta de valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais."

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se somente nos casos em que, cumulativamente:

I - o remetente localizado em outra Unidade da Federação não esteja inscrito como contribuinte substituto deste Estado;

II - o valor unitário consignado na nota fiscal do remetente não reflita o valor de mercado das mercadorias, indicando a prática de subfaturamento;

III - as mercadorias não constem na lista de preços máximos de venda a consumidor sugeridos pelos estabelecimentos industriais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda