Resolução CCFDS nº 145 de 26/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009
Propõe a excepcionalização do número de unidades habitacionais para contratação da operação apresentada pela Associação por Moradia Feliz, de Taboão da Serra e Adjacências/SP no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009.
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do artigo 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e considerando a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36 do Ministério das Cidades, de 15 de julho de 2009, e,
Considerando que o subitem 9.2.1 da Resolução CCFDS nº 141/2009 estabelece o número máximo de 200 unidades para contratação de operação no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, e
Considerando que o Gestor da Aplicação dos Recursos do FDS pode autorizar o número máximo de 300 unidades, conforme art. 2º da Resolução CCFDS nº 142, de 25 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Gestor das aplicações dos recursos do FDS a promover a seleção do projeto Residencial Família Feliz, para construção de empreendimento em Taboão da Serra, Estado de São Paulo, apresentado pela Associação por Moradia Família Feliz, de Taboão da Serra e Adjacências, com 332 unidades habitacionais, após aprovação pelos Agentes Operador e Financeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente