Resolução TCU nº 145 de 27/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Dá nova redação ao art. 77 do Regimento Interno.

Art. 1º O art. 77 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. As pautas das Sessões Ordinárias e das Extraordinárias serão organizadas pelo Secretário do Plenário e pelos Subsecretários da Primeira e da Segunda Câmaras, sob a supervisão do Presidente do respectivo Colegiado, observada a ordem de antigüidade dos Relatores. (NR)

§ 1º As listas destinadas à constituição de pauta serão elaboradas sob a responsabilidade dos Relatores, observadas as classificações dos grupos e classes previstos no § 5º deste artigo e nos arts. 42 e 74, conforme o caso, e entregues à Secretaria-Geral das Sessões com antecedência mínima de sete dias úteis da Sessão. (NR)

§ 2º As pautas das Sessões serão disponibilizadas pela Secretaria-Geral das Sessões, em meio eletrônico, aos Gabinetes dos Ministros, dos Auditores e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal até o quinto dia útil antecedente às Sessões. (NR)

§ 3º As pautas das Sessões serão divulgadas mediante afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como encaminhadas para publicação nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, com a antecedência de até dois dias úteis da Sessão e disponibilizadas no site www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido Boletim. (NR)

§ 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento, em excerto no órgão oficial Boletim do Tribunal de Contas da União, no site www.tcu.gov.br, com a antecedência de até dois dias úteis da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União. (AC)

§ 5º Para efeito da organização de pauta, os processos serão divididos em dois grupos, assim constituídos (NR):

I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu Voto as conclusões dos pareceres coincidentes do titular da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público, ou do único parecer emitido por um dos referidos órgãos;

II - Grupo II: processos em que o Relator discorda das conclusões de pelo menos um dos pareceres ou do único parecer emitido, bem como aqueles que não contêm parecer. (NR)

§ 6º A critério do Relator, podem ser classificados entre os do Grupo II, pela relevância da matéria, os processos enquadráveis no Grupo I. (NR)

§ 7º A inclusão em pauta de processo do Grupo I somente será feita se, a juízo do Relator, não puderem ser adotadas, por decisão preliminar ou despacho singular, as medidas saneadoras previstas no art. 140, ou puder constar de Relação para votação na forma do art. 79 deste Regimento. (NR)

§ 8º Serão disponibilizados em meio eletrônico pelo Gabinete do Relator, com antecedência mínima de três dias úteis da Sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao representante do Ministério Público e à Secretaria-Geral das Sessões, os arquivos das Relações de processos, bem como dos Relatórios submetidos ao respectivo Colegiado. (NR)

§ 9º Os processos cujos Relatórios não forem enviados eletronicamente à Secretaria-Geral das Sessões no prazo previsto no § 8º deste artigo serão automaticamente excluídos da pauta e incluídos na pauta da Sessão seguinte. (NR)

§ 10. O Relator que pretenda incluir processos em pauta fora do prazo previsto no § 1º encaminhará justificativa à Presidência do respectivo Colegiado, para deliberação. (NR)

§ 11. A inclusão em pauta fora do prazo previsto no § 1º somente será deferida se for possível a sua publicação nos órgãos oficiais com a antecedência de até dois dias úteis da Sessão e disponibilização no site www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União. (NR)

§ 12. As eventuais substituições no conteúdo dos Relatórios procedidas pelo Relator, após o vencimento do prazo previsto no § 8º deste artigo, deverão ser distribuídas eletronicamente aos destinatários mencionados no § 8º, com a indicação da alteração, e encaminhadas, mediante cópia impressa da página alterada, à Secretaria-Geral das Sessões. (NR)

§ 13. Será disponibilizado em meio eletrônico antecipadamente ao Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao Representante do Ministério Público, e à Secretaria-Geral das Sessões, o arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de Enunciado de Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou Decisão Normativa. (NR)

§ 14. Prescinde de publicação no órgão oficial a inclusão em pauta de processos (AC):

I - em que se esteja propondo medida cautelar ou audiência do responsável;

II - que tratem da aprovação de atos normativos;

III - administrativos, a pedido do interessado.

§ 15. Na hipótese do § 4º, havendo solicitação de sustentação oral, o Gabinete do Relator deverá comunicar ao requerente a inclusão do processo em pauta. (AC)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente