Resolução SES nº 1448 DE 13/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2016

Dispõe acerca de prescrições de assistência terapêutica realizadas por médicos de unidades de saúde públicas e privadas contratualizadas, conveniadas e credenciadas ao Sistema Único de Saúde/SUS, do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o disposto no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

- que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS -, nos termos da alínea "d", do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;

- a Lei nº 12.401 , de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;

- a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 28 e 29 do Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011;

- a competência do Ministério da Saúde para dispor sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME -, observadas as diretrizes pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, nos termos do art. 26, do Decreto nº 7.508, de 2011; e

- a Resolução nº 1/CIT, de 17 de janeiro de 2012, que aprovou as Diretrizes Nacionais da RENAME, no âmbito do SUS;

Resolve:

Art. 1º A elaboração e prescrição de terapias, realizadas por profissionais de saúde do estado do Rio de Janeiro, de Unidades de Saúde e Privadas contratualizadas, conveniadas e credenciadas ao Sistema Único de Saúde/SUS do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à atenção integral à saúde, inclusive a farmacêuticas, serão em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e com a relação estadual complementar de medicamentos.

Art. 2º Em excepcionais casos de impossibilidade de prescrição consoante com as orientações do Ministério da Saúde, contidas nos documentos: RENAME, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; e da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - listadas na relação estadual complementar de medicamentos prescrição deverá ser remetida ao respectivo Diretor-Geral da unidade de saúde à qual o profissional prescritor é vinculado, anexa a um documento específico, instruído de:

I - justificativa técnica da necessidade de se prescrever terapias farmacêuticas ausentes da RENAME, dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, ou da relação estadual complementar de medicamentos;

II - declaração do médico, autor da prescrição, de inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica ou à pesquisa clínica concernente ao objeto da prescrição.

Art. 3º O Diretor-Geral da unidade poderá autorizar, discricionariamente, a prescrição, após análise técnica em evidências científicas sobre a eficácia e o custo-efetividade do medicamento;

Art. 4º Compete ao Diretor-Geral da Unidade de Saúde fazer cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 5º A despesa com a dispensação e fornecimento de medicamentos oriundos de mandados judiciais/bloqueios judiciais não padronizados pelo SUS realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, será integralmente ressarcida ao Fundo Estadual de Saúde pela Instituição, seja ela Municipal, Estadual, Federal, Privada ou Filantrópica vinculada ao SUS, a qual o médico prescritor esteja vinculado, mediante retenção de repasses oriundos do Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo Estadual de Saúde destinados à referida instituição.

Parágrafo único. Com relação aos hospitais vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro os valores serão deduzidos do orçamento da Unidade de Saúde, cujas normas desta resolução não foram observadas.

Art. 6º Assim que a Secretaria de Estado de Saúde tiver conhecimento, através da Subsecretaria de Atenção à Saúde ou Subsecretaria Jurídica, da ocorrência de prescrições de medicamentos que não constem da RENAME, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e da lista da relação estadual complementar de medicamentos, se iniciará o processo de ressarcimento ao FES, instruído pela Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Saúde