Resolução SEF nº 1.446 de 14/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2000

Dispõe sobre o enquadramento de contribuintes nas disposições do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes do ICMS, usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, nas disposições do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS a que se refere o artigo anterior ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir dos seguintes meses de referência:

I - agosto de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00;

II - outubro de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 600.000,00 e até R$ 999.999,99;

III - dezembro de 2000, no caso de contribuintes cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 200.000,00 e até R$ 599.999,99;

IV - fevereiro de 2001, no caso de contribuintes cujo limite anual de faturamento seja inferior a R$ 200.000,00.

§ 1º O limite de que trata este artigo deve ser obtido levando-se em consideração:

I - o conjunto dos estabelecimentos, no caso de contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado;

II - o faturamento relativo ao exercício de 1999.

§ 2º Para os contribuintes que iniciaram a sua atividade após o mês de janeiro/1999, os limites a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo ficam fixados em tantos doze avos do seu valor quantos corresponderem ao período de funcionamento do estabelecimento no referido exercício.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS a que se refere o art. 1º e que iniciaram a sua atividade a partir de janeiro de 2000, ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir dos seguintes meses de referência:

I - agosto de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de junho de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais);

II - outubro de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de agosto de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais;

III - dezembro de 2000, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de outubro de 2000 corresponda a uma média mensal igual ou superior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);

IV - fevereiro de 2001, no caso de contribuinte cujo faturamento total ocorrido no período compreendido entre o início de sua atividade e o mês de dezembro de 2000 corresponda a uma média mensal inferior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os contribuintes do ICMS a que se refere o art. 1º e que iniciarem a sua atividade a partir de janeiro de 2001, ficam enquadrados nas disposições do Decreto nele referido, a partir do mês/referência de fevereiro de 2001, independentemente do faturamento.

Art. 5º As informações econômico-fiscais devem ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao de referência (Art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000).

Art. 6º Os arquivos magnéticos gerados e validados em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, devem ser conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 1º Nos casos em que se referirem a Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, os arquivos devem conter os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal).

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

Art. 7º No caso em que o registro 50 (registro de total de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS) for gerado a partir de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá também ser gerado o registro 54 (Registro de Produto-Classificação Fiscal), um para cada item de mercadoria constante no documento fiscal.

Parágrafo único. A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais dispensa o contribuinte de gerar o registro 54.

Art. 8º Relativamente às Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A correspondentes aos meses de referência anteriores a julho de 2001, o contribuinte pode, facultativamente, gerar os arquivos magnéticos apenas por totais de documentos fiscais (Registros 50).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes do IPI e aos qualificados como substitutos tributários.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda