Resolução CNEN nº 144 DE 20/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2013
Dispõe sobre os requisitos necessários ao registro na CNEN de operadores de radiografia industrial, para fins de segurança e proteção radiológica.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989, e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 606ª Sessão, realizada em 20 de março de 2013,
Considerando:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pelas Portarias CNEN/PR nº 030, de 13 de abril de 2009 e CNEN/PR nº 012, de 11 de março de 2010, conforme consta do processo CNEN nº 01341-001609/2010-88;
b) que a consulta pública foi efetuada no período de 09 de dezembro de 2011 a 06 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os requisitos necessários ao registro na CNEN de operadores de radiografia industrial, para fins de segurança e proteção radiológica.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO
Art. 2º. O interessado, pessoa física, em obter o registro como Operador de Radiografia Industrial I ou II deverá enviar à CNEN:
requerimento próprio, conforme modelo anexo; cópia do diploma de ensino médio reconhecido pelo Ministério da Educação; e
comprovação de experiência e treinamento, na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 3º. O candidato a Operador de Radiografia Industrial I deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - possuir experiência de, pelo menos, 5 (cinco) meses na atividade de radiografia industrial, comprovada por meio do histórico de dose individual;
III - ter concluído com aproveitamento, há menos de dois anos da data da solicitação do registro, um curso de proteção radiológica específico às atribuições de operador de radiografia industrial, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ministrado por Supervisor de Proteção Radiológica certificado pela CNEN, na área de atuação de radiografia industrial, há pelo menos 5 (cinco) anos;
IV - possuir experiência operacional, com acompanhamento de, no mínimo, 50 (cinquenta) operações em radiografia industrial utilizando equipamentos emissores de radiação gama ou raios-X, comprovada por meio de formulário assinado pelo Supervisor de Proteção Radiológica da instalação radiativa, na qual deve constar o nome da frente de trabalho, endereço, data, modelo e número de série do equipamento emissor de radiação utilizado; e
V - estar em perfeitas condições física e psicológica para atividades em campo.
Art. 4º. O candidato a Operador de Radiografia Industrial II deve comprovar experiência de, pelo menos, 06 (seis) meses como Operador I registrado na CNEN.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, VALIDADE E RENOVAÇÃO DO REGISTRO
Art. 5º. O registro dos Operadores de Radiografia Industrial I e II será fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no Capítulo I e terá validade de 3 (três) anos.
Art. 6º. A relação dos Operadores de Radiografia Industrial I e II registrados é publicada no portal da CNEN na internet.
Art. 7º. A renovação do registro dos operadores de radiografia industrial I ou II por mais 3 (três) anos está condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
I - envio de requerimento solicitando a renovação do registro na CNEN; e
II - comprovação de ter exercido a atividade de Operador de Radiografia Industrial I ou II durante, no mínimo, 18 meses nos últimos três anos, por meio de anotação em carteira de trabalho ou declaração do titular da instalação.
Art. 8º. Os operadores I ou II submetidos às sanções de suspensão ou cancelamento do registro não farão jus a sua renovação ou a novo registro durante a vigência da sanção.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art. 9º. Os deveres do Operador de Radiografia Industrial I são:
I - operar com segurança os irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;
II - zelar pela segurança e proteção física das fontes e dos irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;
III - utilizar monitores individuais e medidores de radiação de área durante o trabalho com radiação;
IV - cumprir os requisitos das resoluções da CNEN e do Plano de Proteção Radiológica da instalação em que estiver trabalhando; e
V - levar imediatamente ao conhecimento do Operador de Radiografia Industrial II ou do Supervisor de Proteção Radiológica quaisquer deficiências observadas nos dispositivos de segurança e de monitoração, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar conhecimento.
Art. 10º. Os deveres do Operador de Radiografia Industrial II são:
I - ser o responsável pela segurança e proteção radiológica das operações de radiografia industrial nas frentes de trabalho;
II - operar com segurança os irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;
III - zelar pela segurança e proteção física das fontes e dos irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;
IV - utilizar monitores individuais e medidores de radiação de área durante o trabalho com radiação;
V - assumir o controle inicial e aplicar as ações previstas nos procedimentos de situações de emergência;
VI - cumprir os requisitos das Resoluções da CNEN e do Plano de Proteção Radiológica da instalação em que estiver trabalhando e;
VII - levar imediatamente ao conhecimento do Supervisor de Proteção Radiológica quaisquer deficiências observadas nos dispositivos de segurança e de monitoração, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar conhecimento.
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 11º. A CNEN deve aplicar ao Operador de Radiografia Industrial I, pelo descumprimento de seus deveres estabelecidos nesta resolução, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, em caso de descumprimento dos incisos IV e V do Art. 9º;
II - suspensão do registro de Operador de Radiografia Industrial I por um período de até doze meses, em caso de descumprimento do inciso III do
Art. 9º. ou em caso de reincidência do descumprimento de qualquer dos incisos IV e V do Art. 9º; e
III - cancelamento do registro de Operador de Radiografia Industrial I e impedimento de obtenção do novo registro por período de até três anos, em caso de descumprimento dos incisos I e II do
Art. 9º. ou em caso de reincidência do descumprimento do inciso III do Art. 9º.
Art. 12º. A CNEN deve aplicar ao Operador de Radiografia Industrial II, pelo descumprimento de seus deveres estabelecidos nesta resolução, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, em caso de descumprimento dos incisos VI e VII do Art. 10;
II - suspensão do registro de Operador de Radiografia Industrial II por um período de até doze meses, em caso de descumprimento dos incisos IV e V do Art. 10 ou em caso de reincidência do descumprimento de qualquer dos incisos VI e VII do Art. 10; e
III - cancelamento do registro de Operador de Radiografia Industrial II e impedimento de obtenção do novo registro por período de até três anos, em caso de descumprimento dos incisos I, II e II do Art. 10 ou em caso de reincidência do descumprimento dos incisos IV e V do Art. 10.
Art. 13º. Constatada a irregularidade, a CNEN notificará o Operador de Radiografia Industrial para que apresente sua defesa, no prazo de dez dias.
Art. 14º. Analisado o processo e verificado que a infração enseja a aplicação das penalidades tratadas nos incisos II e III dos Art. 11 ou 12, conforme aplicável será o mesmo encaminhado ao exame e pronunciamento do Comitê de Registro de Operadores de Radiografia Industrial da CNEN, previamente à aplicação da penalidade.
Art. 15º. As sanções serão aplicadas pela área da CNEN responsável pelo licenciamento da instalação.
Art. 16º. Notificado o interessado do resultado do processo de infração, tem o mesmo dez dias para, se o desejar, apresentar recurso dirigido ao diretor da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, para decisão final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17º. A partir da data da publicação desta resolução, os profissionais qualificados pela CNEN como RIA (Responsável pela Instalação Aberta) passam automaticamente a ser registrados como Operador de Radiografia Industrial II.
Art. 18º. A partir da data da publicação desta resolução, os profissionais qualificados pela CNEN como Operador de Radiografia Industrial passam automaticamente a ser registrados como Operador de Radiografia Industrial I.
Art. 19º. Esta resolução não altera a validade das certificações da qualificação de RIA (Responsável pela Instalação Aberta) e de Operador de Radiografia Industrial concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A renovação desses registros atenderá ao estabelecido nesta resolução.
Art. 20º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ISAAC JOSÉ OBADIA
Membro
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
Membro
IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA
Membro
ANEXO
Requerimento para Registro em Proteção Radiológica Operador de Radiografia Industrial I ou II
1º Registro: ______________
Renovação: _____________ (nº do registro)
Dados Pessoais Inscrição na área (Operador Radiografia I/Operador Radiografia II):
Nome:...............................................................................................................
Identidade:.................................... Órgão Expedidor:...................................
CPF/MF:....................................... Escolaridade:..........................................
Estabelecimento de Ensino:.........................................................................
Data de Nascimento:.........../........../......... Sexo:............. Estado Civil:
Nacionalidade:................................................................................................
Endereço:.........................................................................................................
Logradouro:.....................................................................................................
Número:.................................. Complemento................................................
CEP:...................................
Bairro:........................ Cidade:........................... UF:.....................................
DDD:.............. Telefone:............................... FAX:........................................
E-mail:..............................................................................................................
Solicito inscrição no processo de Registro de operador de radiografia industrial para
[ ] Operador Radiografia I
[ ] Operador Radiografia II
Declaro ter ciência e submeter-me às Resoluções e demais requisitos da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
_________________________, ____ de _______________ de 20__
(local) (data)
(assinatura do candidato)