Resolução SEF nº 1.438 de 28/06/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2000

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII,

R E S O L V E:

Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 2000 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.438, DE 28 DE JUNHO DE 2000 CALENDÁRIO FISCAL

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Periodicidade de Apuração
Mês/Ref.:
julho/2000
Mês/Ref.:
agosto/2000
Mês/Ref.:
setembro/2000
Mês/Ref.:
outubro/2000
Mês/Ref.:
novembro/2000
Mês/Ref.:
dezembro/2000
 
 
Data-limite para recolhimento
1. NORMAL
 
 
 
 
 
 
 
1.1 - Apuração pelo regime normal
 
 
 
 
 
 
 
1.1.1 - mensal
mensal
04.08.2000
06.09.2000
05.10.2000
07.11.2000
06.12.2000
05.01.2001
1.1.2 - quinzenal
1ª quinzenal
2ª quinzenal
20.07.2000
04.08.2000
21.08.2000
06.09.2000
20.09.2000
05.10.2000
20.10.2000
07.11.2000
20.11.2000
06.12.2000
20.12.2000
05.01.2001
1.2 - Estimativa
mensal
04.08.2000
06.09.2000
05.10.2000
07.11.2000
06.12.2000
05.01.2001
1.3 - Microempresa
mensal
04.08.2000
06.09.2000
05.10.2000
07.11.2000
06.12.2000
05.01.2001
2. ESPECIAL
2.1 Substituição Tributária
2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado ) - Conv. ICMS 03/99
2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92
2.1.3 Cimento - Prot. ICM 11/85
2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias)
Mensal
09.08.2000
11.09.2000
09.10.2000
09.11.2000
11.12.2000
09.01.2001
 
Mensal
09.08.2000
11.09.2000
09.10.2000
09.11.2000
11.12.2000
09.01.2001
 
Mensal
15.08.2000
15.09.2000
16.10.2000
16.11.2000
18.12.2000
15.01.2001
 
Mensal
11.08.2000
11.09.2000
10.10.2000
10.11.2000
12.12.2000
12.01.2001

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Periodicidade de Apuração
Mês/Ref.:
julho/2000
Mês/Ref.:
agosto/2000
Mês/Ref.:
setembro/2000
Mês/Ref.:
outubro/2000
Mês/Ref.:
novembro/2000
Mês/Ref.:
dezembro/2000
 
 
Data-limite para recolhimento
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
25.07.2000
10.08.2000
25.08.2000
08.09.2000
25.09.2000
10.10.2000
24.10.2000
10.11.2000
22.11.2000
08.12.2000
22.12.2000
10.01.2001
 
mensal
10.08.2000
08.09.2000
10.10.2000
10.11.2000
08.12.2000
10.01.2001
2.3 Transporte aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96)
quinzenal
1ª quota
Complemento
10.08.2000
31.08.2000
11.09.2000
29.09.2000
10.10.2000
31.10.2000
10.11.2000
30.11.2000
11.12.2000
29.12.2000
10.01.2001
31.01.2001
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89
mensal
21.08.2000
20.09.2000
20.10.2000
20.11.2000
20.12.2000
22.01.2001
3. APURAÇÃO POR PERIODO SEMANAL
3.1 No caso de apuração por período semanal, o imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração (art. 1º, XII, do Anexo VIII ao RICMS)
OBSERVAÇÕES:
a) Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
b) Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as regras próprias já existentes.