Resolução TST nº 143 de 08/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2007
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
Considerando a decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-E-ED-RR-1138/2003-041.03.00-6, na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 6 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º A Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passa a ter a seguinte redação:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
PRECEDENTES:
Item I
ERR 382607/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ERR 427090/1998 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 Decisão unânime
ROAR 322980/1996 Juiz Conv. Domingos Spina
DJ 12.11.1999 Decisão unânime
ERR 274517/1996 Min. Milton de Moura França
DJ 08.10.1999 Decisão unânime
ROAR 322980/1996, SDI-Plena Juiz Conv. Domingos Spina
Julgado em 16.09.1999 Decisão por maioria
ERR 45463/1992, Ac. 5018/1995 Min. Afonso Celso
DJ 09.02.1996 Decisão unânime
ERR 45241/1992, Ac. 3329/1995 Red. Min. Ursulino Santos
DJ 03.11.1995 Decisão por maioria
Item II
ERR 1138/2003-041.03.00.6, TPMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 06.09.2007Decisão unânime
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2007.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho