Resolução SMSDC nº 1.424 de 16/02/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto Municipal nº 6.235 de 30 de outubro de 1986;

Considerando o Decreto Municipal nº 29.881 de 18 de setembro de 2008;

Considerando a Lei Municipal nº 3.763 de 2 de junho de 2004;

Considerando a Resolução RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004; e

Considerando a necessidade de controle das condições higiênico-sanitárias do exercício das atividades temporárias relacionadas aos alimentos em áreas particulares ou públicas;

Resolve

Art. 1º Toda atividade temporária relacionada com a alimentação humana que envolver fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, transporte, distribuição, venda, extração, preparo, armazenamento e/ou exposição de alimentos em qualquer fase da produção, incluindo água para consumo e/ou materiais, artigos, embalagens ou utensílios que entrem em contato com alimentos ou com água, deverá ser autorizada pela Vigilância Sanitária.

Art. 2º É considerada atividade temporária relacionada com a alimentação humana, aquela exercida por pessoa física ou jurídica em evento cultural, festivo, artístico, musical, esportivo, recreativo, expositivo, promocional, científico ou similares bem como espetáculo, encontro, reunião ou aglomeração de qualquer natureza ou aquela exercida por pessoa jurídica em área onde estejam sendo realizadas atividades de construção ou transformação arquitetônica.

Art. 3º A autorização de atividades temporárias relacionada com a alimentação humana deverá ser requerida junto ao protocolo da Vigilância Sanitária com antecedência mínima de 15 (quinze dias) do início da atividade.

Art. 4º Os documentos necessários ao requerimento da autorização de atividade temporária relacionada com a alimentação humana em evento são:

I - Formulário de requerimento padrão;

II - Cópia do Alvará de Autorização Transitória quando o evento ocorrer em área particular;

III - Cópia de documento de autorização expedido por órgão competente da Prefeitura quando o evento ocorrer em área pública;

IV - Cópia do Contrato Social da Empresa Promotora e/ou Organizadora do evento;

V - Relação de atividades relacionadas com a alimentação humana e desenvolvidas por ponto de comercialização e/ou exposição;

VI - Informações relativas ao período e horário de funcionamento do evento.

Art. 5º O funcionamento da atividade temporária relacionada com a alimentação humana em evento deverá atender ao disposto no ANEXO I constante nesta Resolução.

Art. 6º Os documentos necessários ao requerimento da autorização de atividades temporárias relacionada com a alimentação humana em área com atividade de construção ou transformação arquitetônica são:

I - Formulário de requerimento padrão;

II - Licença de Construção e/ou Transformação;

III - Cópia do Alvará e do Contrato Social da empresa contratante;

IV - Cópia do Alvará e do Contrato Social da empresa prestadora de serviços de alimentação;

V - Cópia do Contrato de Prestação de Serviço;

VI - Roteiro de auto-inspeção devidamente preenchido, datado e assinado pelo responsável legal da prestadora de serviço;

VII - Informações relativas ao período e horário de funcionamento da atividade e relativas ao número de refeições por turno;

Art. 7º A autorização de atividade temporária relacionada com a alimentação humana será concedida após aprovação das condições higiênico-sanitárias de cada uma das atividades exercidas em um mesmo evento ou em uma mesma área com atividade de construção ou transformação arquitetônica e após a quitação da taxa de inspeção sanitária.

§ 1º O documento de autorização corresponderá a um Termo de Visita Sanitária (TVS) relacionado ao processo de requerimento, aprovando as condições higiênico-sanitárias de uma ou mais atividades temporárias de um mesmo evento ou de uma mesma área com atividade de construção ou transformação arquitetônica.

§ 2º O processo de requerimento será mantido em aberto até que se constate o encerramento das atividades, cabendo quantas inspeções se fizerem necessárias pela autoridade sanitária, sendo que no caso de serviços de alimentação em locais de construção, o intervalo de tempo entre as inspeções não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 3º A taxa de inspeção sanitária poderá ser direcionada para um conjunto de atividades quando houver uma única pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 8º A atividade temporária relativa à alimentação humana estará sujeita a apresentação de projeto de arquitetura, de manual de boas práticas de fabricação e/ou de procedimentos operacionais padronizados sempre que a autoridade sanitária julgar necessário.

Parágrafo único. As instalações utilizadas para fornecimento de refeições em áreas em construção ou transformação estão sujeitas à aplicação da legislação sanitária vigente, considerando-se as excepcionalidades que serão avaliadas por grupos técnicos em ações conjuntas.

Art. 9º O não atendimento ao dispositivo incorrerá nas medidas penais cabíveis de acordo com a legislação sanitária em vigor.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009.

HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN