Resolução DC/BACEN nº 142 DE 23/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2021

Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, com base no disposto no art. 7º, incisos II, IV e V, no art. 9º, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:

I - limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e

II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.

§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam:

I - transações realizadas no âmbito de arranjos de pagamento de transferência com emprego de instrumentos de pagamento com função que permita a movimentação de:

a) contas de depósitos; ou

b) contas de pagamento pré-pagas;

II - transferências entre contas na própria instituição;

III - Transferência Eletrônica Disponível (TED);

IV - transação de pagamento instantâneo (Pix);

V - transferências por meio de Documento de Crédito (DOC); e

VI - boletos de pagamento.

§ 2º O disposto no inciso I do caput se aplica também às transações de pagamento agendadas pelo cliente no período das vinte horas às vinte e quatro horas cuja liquidação ocorra antes das seis horas do dia subsequente ao agendamento.

§ 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com:

I - o perfil de risco do cliente; e

II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes:

I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e

II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo.

§ 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.

§ 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput.

§ 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º.

§ 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

§ 1º As instituições devem elaborar relatório com avaliação mensal consolidada das ocorrências e as medidas preventivas e corretivas adotadas, com base nos registros diários, que deve ser encaminhado, para ciência:

I - ao comitê de auditoria, se houver;

II - à auditoria interna;

III - ao comitê de risco, se houver;

IV - à Diretoria Executiva; e

V - ao Conselho de Administração, se houver.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá definir a forma e o conteúdo do relatório mencionado no § 1º.

Art. 5º As instituições credenciadoras de que trata o art. 2º da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, devem dispensar especial atenção aos procedimentos destinados à avaliação do cliente previamente à oferta, direta ou indiretamente por meio de outro financiador, de serviço de antecipação da liquidação dos recebíveis na mesma data da realização da transação no âmbito dos arranjos de pagamento dos quais participem.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir as análises de histórico de transações do cliente no âmbito dos arranjos de pagamentos e da compatibilidade desse histórico com a natureza do negócio.

§ 2º As instituições credenciadoras devem fazer constar nos contratos que celebrarem com subcredenciadores cláusulas que os obriguem a cumprir o disposto neste artigo.

Art. 6º Os registros, os relatórios mensais e os demais documentos de que trata esta Resolução devem estar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua elaboração.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime a instituição de comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem implementar até:

I - 4 de outubro de 2021, o disposto nos arts. 2º e 3º; e

II - 16 de novembro de 2021, o disposto nos demais artigos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação