Resolução CEE/AC nº 142 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 abr 2020

Dispõe sobre os aspectos legais a serem observados pelo Sistema Estadual de Ensino do Acre, na reorganização do Calendário Escolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Conselheira Iris Célia Cabanellas Zannini, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2006.

Resolve:

Art. 1º Tendo em vista a suspensão das aulas e atividades das escolas públicas e privadas do Acre, face as implicações da pandemia do CORONAVIRUS (COVID-19) no fluxo do Calendário Escolar da Educação Básica, o Conselho Estadual de Educação vem a público orientar as escolas quanto a reorganização do ano letivo.

Art. 2º Na reorganização do calendário anual das instituições sejam adotadas providências necessárias e suficientes, assegurando o cumprimento dos dispositivos da LDB nº 9.394/1996 em termos de parâmetros organizativos das cargas horárias e dias letivos mínimos, expressos no art. 24 da LDB.Considerar as prerrogativas legais:

I - extensão do ano letivo - completar o ano letivo em 2020 e 2021;

II - efetivo trabalho escolar - considerar dias letivos com trabalhos escolares;

III - adoção do Decreto-Lei nº 1.044/1969 - possibilitar aos estudantes que direta e indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;

IV - aulas não-presenciais a partir do 5º ano - atividades de Educação a Distância através de vídeos aulas, conteúdos organizados em plataforma virtuais de ensino aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

Art. 3º As alternativas de que trata o artigo anterior e suas alíneas prevê ações que evidenciem zelo, registro da participação dos alunos, relatórios, avaliação e acompanhamento.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rio Branco-AC, 17 de março de 2020.

Consª.Iris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC