Resolução CONTRAN nº 142 de 26/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2003
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que o grande número de integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, inviabiliza reuniões de trabalho com a totalidade dos componentes;
Considerando o entendimento dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito que cada natureza de órgãos e entidades deve estar representada nas reuniões de trabalho;
Considerando que os componentes do Sistema Nacional de Trânsito entendem que a representação também deve obedecer a critérios regionais e populacionais;
Considerando que as diferenças operacionais entre os órgãos e entidades das diversas naturezas que compõem o Sistema Nacional de Trânsito demandaram a necessidade de, em alguns casos, subdividir as regiões geográficas do país;
Resolve:
Art. 1º Criar o Fórum Consultivo formado por representantes de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, com a finalidade de assessorar o Contran em suas decisões e buscando atender ao disposto no art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O Fórum Consultivo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgão máximo executivo de trânsito da União - Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
II - órgão executivo rodoviário da União - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;
III - Polícia Rodoviária Federal - PRF;
IV - órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo:
a) representação regional:
1. 01 (uma) da região N1, que compreende os Estados de: Amapá, Pará e Roraima;
2. 01 (uma) da região N2, que compreende os Estados de: Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins;
3. 01 (uma) da região NE1, que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte;
4. 01 (uma) da região NE2, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
5. 01 (uma) da região CO, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
6. 01 (uma) da região SE, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
7. 01 (uma) da região S, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
b) representação por população: dos 2 (dois) Estados com as maiores populações.
V - órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VI - Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VII - Polícias Militares - PM, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VII - órgãos e entidades executivos municipais, sendo:
a) representação regional:
1. 03 (três) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
2. 03 (três) da região NE1 que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte;
3. 03 (três) da região NE2 que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
4. 03 (três) da região CO que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
5. 03 (três) da região SE que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
6. 03 (três) da região S que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
b) representação por população: dos 6 (seis) municípios com as maiores populações.
VII - presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, sendo:
a) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva rodoviária estadual;
b) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva estadual;
c) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva municipal.
Art. 3º O membro titular do Fórum Consultivo indicará seu suplente dentre os servidores de seu órgão ou entidade, que em sua ausência terá poder de voto.
Art. 4º O mandato da representação dos órgãos e entidades que se revezam é de um ano.
Art. 5º Os órgãos e entidades que se revezam serão escolhidos dentre aqueles que demonstrarem interesse em participar, mediante inscrição prévia.
Art. 6º As reuniões ordinárias do Fórum Consultivo serão bimestrais e sempre que necessário serão convocadas reuniões extraordinárias.
Art. 7º O Fórum Consultivo será presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 8º O órgão ou entidade do Fórum Consultivo cuja representação estiver ausente por duas reuniões consecutivas ou três intercaladas será substituído por órgão ou entidade da mesma natureza nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
P/Ministério das Cidades
WANDERLEI DE SOUZA
P/Ministério da Ciência e Tecnologia
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÉRE
P/Ministério da Defesa
RUBEM FONSECA FILHO
P/Ministério da Educação
CLAUDIO LANGONE
P/Ministério do Meio Ambiente
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
P/Ministério da Saúde
KEIJI KANASHIRO
P/Ministério dos Transportes