Resolução ANTT nº 1.417 de 12/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2006

Fixa procedimentos para utilização de ônibus de terceiros por empresas permissionárias dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 72/2006, de 11 de abril de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.058253/2005-22, e

CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar ônibus de propriedade de terceiros, nas condições previstas nesta Resolução.

§ 1º A utilização de ônibus de outra empresa, admitida exclusivamente às circunstâncias previstas nesta Resolução, não importará em alteração das condições estabelecidas no contrato do serviço, seja no tocante a sua titularidade ou à forma de sua execução.

§ 2º As permissionárias deverão assegurar aos usuários a garantia do Seguro de Responsabilidade Civil, para a cobertura de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes em viagens sob sua responsabilidade, utilizando ônibus de propriedade de terceiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Art. 2º As permissionárias poderão requerer à ANTT autorização para utilização de ônibus de propriedade de outra empresa nas seguintes situações:

I - de permissionária ou de autorizatária de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando no mercado de um determinado serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, sobretudo em períodos e datas festivas, religiosas e feriados prolongados;

II - de permissionária pretendente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando ocorrer solicitação de transferência de serviço, devidamente protocolada nesta Agência, entre permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de acordo com a legislação; e

III - de montadora nacional, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando destinado à realização de testes operacionais de ônibus novos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização fica condicionada à inexistência de óbice judicial ou administrativo que possa impedir a transferência do serviço, a critério da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.

Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º deverá ser encaminhado à ANTT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e deverá conter:

I - serviço e prefixo onde serão utilizados os ônibus de terceiros;

II - razão social, CNPJ e endereço da empresa proprietária dos ônibus que serão utilizados;

III - características dos ônibus a serem utilizados na prestação do serviço;

IV - período da utilização do ônibus na execução do serviço; e

V - no caso do inciso III do art. 2º, cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV do ônibus e do contrato com o fabricante.

§ 1º A requerente deverá portar no ônibus, além dos demais documentos previstos na legislação, a autorização expedida pela ANTT, em sua forma original ou cópia autenticada.

§ 2º No caso de utilização de ônibus de terceiros, pertencente à empresa autorizatária, deverá portar o Certificado de Registro para Fretamento - CRF e Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§ 3º A requerente deverá afixar, em local visível para o usuário, a informação de que o ônibus está a seu serviço na linha em execução.

Art. 4º As permissionárias poderão integrar ônibus de outra empresa a sua frota, mediante contrato de arrendamento ou de comodato, desde que averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado, devendo constar no campo "observações" do CRLV que se encontra a serviço da empresa cessionária.

§ 1º Na impossibilidade de registrar o veículo, conforme previsto no caput, deverá ser portada, anexa ao CRLV, cópia autenticada do contrato averbado no órgão de trânsito.

§ 2º O ônibus deverá estar caracterizado com o layout da permissionária do serviço.

Art. 5º A inclusão de ônibus de que trata o art. 2º no CADASTRO DA FROTA DE PERMISSIONÁRIA, conforme determina a Resolução ANTT nº 839, de 13 de janeiro de 2005, será feita pela SUPAS.

Art. 6º Delegar competência à SUPAS para autorizar à permissionária responsável pela prestação de determinado serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros a utilizar ônibus de outra empresa de acordo com a presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados a Resolução nº 1.229, de 30 de novembro de 2005 e o art. 4º da Resolução nº 839, de 30 de janeiro de 2005.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral