Resolução SESA nº 1412 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária da realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, em face do surto expressivo de casos de COVID-19 no estado do Paraná, colocando em risco o número de vagas para leitos de UTI e enfermaria.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e;

Considerando:

- A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;

- As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

- A Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada Covid-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde - OMS no dia 03 de março de 2020;

- O poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19;

- O Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- O Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de Março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

- A Resolução SESA nº 338 , de 20 de março de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230, 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus - Covid-2019;

- Considerando o crescimento agudo de casos confirmados no estado do Paraná e a elevada ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, conforme boletim diário vinculado ao Ministério da Saúde.

Resolve:

Art. 1º Suspender temporariamente a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, em âmbito público e privado, em face do surto expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, no estado do Paraná.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos a serem realizados em âmbito ambulatorial.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos que, a critério médico, sejam considerados de urgência ou emergência.

Art. 2º Esta Resolução terá vigência de trinta dias a partir da data prevista no art. 5º, podendo a suspensão determinada ser estendida ou reduzida de acordo com a situação epidemiológica e a taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria do estado do Paraná.

Art. 3º As unidades de saúde devem assegurar a realização de ações voltadas à garantia da manutenção de afastamento entre pessoas com redução do risco de contágio da COVID-19 e adoção de medidas de proteção individual e coletiva obrigatórias.

Art. 4º º Esta Resolução revoga a Resolução SESA nº 1026/2020.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2020.

Curitiba, em 26 de novembro de 2020.

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde