Resolução SETRANS nº 1410 DE 31/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2020

Regulamenta o art. 3º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020 e o art. 3º do Decreto nº 46.986, de 23 de março de 2020, que autorizam, respectivamente, as concessionárias de serviço público de transportes a revisar e alterar seus modelos operacionais e, autoriza a secretaria de estado de transportes a promover alteração nos sistemas de transportes intermunicipal de passageiros.

O Secretário de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Estado de Calamidade reconhecida pelo Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020 e, com o disposto no Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº 46.986, de 23 de março de 2020,

Considerando:

- a autorização concedida pelo Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, às concessionárias de serviços públicos de transportes de revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19;

- a necessidade de se estabelecer o procedimento adequado para a promoção dessas alterações, observada a celeridade e dinamismo que o estado de calamidade pública requer, de modo a viabilizar a fiscalização e acompanhamento pelos responsáveis pela fiscalização e regulação da operação; e, - a competência da SETRANS para realizar toda e qualquer alteração na operação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros que venha a facilitar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transportes pelo período que perdurar a situação de emergência;

- a competência do Poder Concedente para promover alteração nas operações de transportes concedidos pelo Estado,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser adotado pelas concessionárias para as alterações operacionais autorizada pelo art. 3º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020.

Art. 2º São consideradas alterações operacionais a mudança da programação diária da frequência, horários de partidas, trajeto, pontos de parada e outras modificações que impliquem na alteração das condições de acessibilidade e de mobilidade em vigor antes da decretação de situação de emergência pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, por iniciativa da Concessionária ou do poder concedente.

Art. 3º Verificada a necessidade de alteração operacional, a Concessionária deverá encaminhar, previamente à implementação da mudança, correspondência para a SETRANS, com cópia para a AGETRANSP, especificando de forma detalhada e objetiva as mudanças operacionais que serão promovidos e apresentando a nova programação da operação com indicação de data para a implantação.

Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar, também, a justificativa técnica e operacional para a alteração, com a devida fundamentação.

Art. 4º Não havendo manifestação fundamentada da SETRANS contrária à alteração, as mudanças deverão ocorrer de acordo com as condições estabelecidas na Comunicação da Concessionária, inclusive nas datas indicadas.

Art. 5º Na hipótese de a SETRANS verificar, posteriormente à implantação da mudança, que a alteração conflita com as diretrizes para as políticas públicas de combate ao COVID-19, expedirá Ato Normativo próprio, em até 5 dias depois de implementada a mudança, com eventuais restrições à mudança operacional implementada, dando ciência à Concessionária e à A G E T R A N S P.

Art. 6º Caso o Poder Concedente verifique a necessidade de se promover alteração na operação da concessionária de transporte para atender as diretrizes de políticas públicas poderá, de oficio, encaminhar à Concessionária, com cópia para a AGETRANSP, com no mínimo 48 horas de antecedência, determinação formal de alteração, devidamente justiçada ou editar ato normativo com essa finalidade, devendo esse ser publicado na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade ou inviabilidade técnica de se implementar a alteração, a Concessionária deverá comunicar a alteração ou sua impossibilidade ao Poder Concedente, com cópia para a AGETRANSP, observado o disposto no caput do art. 3º.

Art. 7º Os casos omissos e eventuais dúvidas advindas da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Subsecretaria de Mobilidade da Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sendo certo que eventuais omissões ou incorreções poderão ser sanados a qualquer tempo mediante ato próprio da SETRANS.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2020

DELMO MANOEL PINHO

Secretário de Estado de Transportes