Resolução CFBM nº 141 de 13/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007

Dispõe sobre a Residência Biomédica.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/79 de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, que o profissional Biomédico, após o término do curso, poderá adquirir qualquer habilitação, dentre as existentes na categoria, através da Residência Biomédica para fins de registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina;

CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica só é outorgada ao profissional Biomédico, após ter concluído o curso de Biomedicina em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica, tem como finalidade precípua incorporar novos conhecimentos científicos, em busca da manutenção do melhor exercício da Biomedicina, bem como, suas especialidades e áreas de atuação;

CONSIDERANDO, que o título de Residência Biomédica, em questão, não implica ofensa aos termos da Lei nº 11.129, de 30.06.2005, visto que esta institui a residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu e, também, encontrando-se disposta pela Portaria nº 45, de 12.01.2007, inclusive, definindo a Residência Multiprofissional em Saúde, Resolve:

Art. 1º Criar a Residência Biomédica.

Art. 2º Criar o Cadastro Nacional de Atualização da Residência Biomédica nos Conselhos Regionais de Biomedicina com a finalidade precípua de estabelecer os Registros dos Certificados de novas habilitações e Atualização Profissional previstos nesta Resolução.

Art. 3º Os certificados serão emitidos pelas IES, devendo conter além da carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, a área desenvolvida e a qualificação do concluinte.

Art. 4º Deverá ser emitido um certificado para cada área especifica.

Art. 5º O exercício da atividade profissional ora regulada, requer submissão aos termos contidos nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA

Secretário-Geral