Resolução CONFEF nº 141 de 17/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007

Dispõe sobre os valores cobrados às pessoas físicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO o inciso XXVIII do art. 8º e inciso V do art. 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao CONFEF pelos CREFs sobre os valores dos serviços a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade do Profissional de Educação Física o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 15 de setembro de 2007; resolve:

Art. 1º Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas, ficam fixados da seguinte forma:

a) Inscrição de Pessoas Físicas ..............................R$ 95,00

b) Expedição de 2ª via de CIP ..............................R$ 38,00

Parágrafo único. O valor integral mencionado na alínea a deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF e caso o pagamento, eventualmente, seja efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.

Art. 2º O valor a ser cobrado às Pessoas Jurídicas, será referente a inscrição no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

Parágrafo único. O valor integral a que se refere o caput deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF e caso o pagamento, eventualmente, seja efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER