Resolução SEF nº 1.406 de 29/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2000
Institui o Grupo Especial de Controle e Fiscalização da Safra Agrícola (GESA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência administrativa no exercício de um controle mais sistemático e centralizado das atividades fiscais relacionadas com o armazenamento e a circulação dos produtos agrícolas, para fins de avaliação dos seus resultados e de estudos visando à adoção de medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
RESOLVE;
Art. 1º Fica instituído o Grupo Especial de Controle e Fiscalização da Safra Agrícola (GESA), composto dos seguintes servidores, para, sob a coordenação do primeiro, desempenhar as atribuições referidas no artigo seguinte:
I - Dilson Estevão Bogarin Insfran, Fiscal de Rendas; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 1.442, de 06.07.2000, DOE MS de 07.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"I - Antônio Norberto de Almeida Couto, Fiscal de Rendas;"
II - João Mesquita e Silva, Agente Tributário Estadual; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 1.442, de 06.07.2000, DOE MS de 07.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - Dilson Estevão Bogarin Insfran, Fiscal de Rendas;"
III - Seigo Azeka, Fiscal de Rendas;
IV - Domênico Minna, Agente Tributário Estadual;
V - Josafá José Ferreira do Carmo, Agente Tributário Estadual;
VI - Nery Martins Leite Filho, Agente Tributário Estadual.
Parágrafo único. O GESA desempenhará as suas atribuições sob a supervisão do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 2º O GESA deverá acompanhar e avaliar, em todo o território do Estado e no período da safra as atividades fiscais envolvendo o armazenamento, a circulação e a industrialização dos produtos agrícolas, desenvolvidas para manter sob controle fiscal as operações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 1º O acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo deverão abranger:
I - as atividades fiscais relacionadas com o trânsito dos produtos;
II - o controle fiscal dos produtos armazenados, incluída a contagem de estoque;
III - a fiscalização dos estabelecimentos produtores, incluídas as suas cooperativas, armazenadores ou depositários, transportadores e comerciais de produtos agrícolas bem como dos estabelecimentos industriais que utilizem produtos agrícolas como matéria-prima na fabricação dos seus produtos;
IV - as ações fiscais não mencionadas nos incisos anteriores, relacionadas com o armazenamento, a circulação e a industrialização de produtos agrícolas.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá atribuir ao GESA o desempenho de outras funções pertinentes à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, o GESA desempenhará as suas atribuições de forma independente, no aspecto administrativo e hierárquico, dos demais órgãos e servidores pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda, podendo requisitar:
I - servidores pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda, lotados ou não nas respectivas regiões fiscais, para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;
II - documentos, livros ou informações relacionados com as atividades fiscais de que trata esta Resolução aos órgãos ou repartições e aos servidores pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º O GESA, dentro das atividades a que se refere esta Resolução, terá precedência sobre os demais órgãos ou repartições e servidores pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda, devendo os referidos órgãos ou repartições e servidores, especialmente a Diretoria de Operações Fiscais e a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito prestar-lhe o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Até o dia 10 de cada mês e sempre que o Superintendente de Administração Tributária solicitar, o GESA deverá apresentar:
I - relatório do resultado de suas atividades, contendo informações sobre as atividades fiscais desenvolvidas no Estado, as eventuais insuficiências no desenvolvimento dessas atividades fiscais e as sugestões visando ao seu aperfeiçoamento;
II - planilha dos estoques, da comercialização e da industrialização dos produtos agrícolas no Estado e de outras movimentações relativas a esses produtos;
III - informações não mencionadas nos incisos anteriores, relacionadas com as atividades fiscais de que trata esta Resolução e indicadas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 2000.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda